Processo 1001339-03.2021.5.02.0020
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001339-03.2021.5.02.0020 AGRAVANTE: ANNE CAROLINE CORDEIRO DE SOUZA AGRAVADO: RYAN INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ec68312): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 1001339-03.2021.5.02.0020 AGRAVO DE PETIÇÃO: AGRAVANTE: ANNE CAROLINE CORDEIRO DE SOUZA AGRAVADOS(A): RYAN INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA e ABBAS MOHAMAD KOMEIHA ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. 9555baf, que indeferiu os pedidos da exequente de suspensão do passaporte, da CNH do sócio executado, agravou de petição a exequente (id. 730961b), alegando que os meios executivos típicos foram exauridos sem êxito, ressaltando que a execução trabalhista se orienta pelo princípio da efetividade, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito. Sustentou que o art. 139, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, autoriza a adoção de medidas indutivas e coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive em obrigações pecuniárias. Asseverou que as medidas pleiteadas não possuem caráter punitivo, mas indutivo, voltadas a estimular o adimplemento da obrigação, sem impedir o exercício da atividade profissional ou restringir de forma absoluta o direito de locomoção. Destacou, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica evidencia a especial tutela conferida ao crédito trabalhista, de modo que, diante da persistente frustração da execução, justifica-se a adoção de medidas mais eficazes. Por fim, afirmou que a manutenção da decisão agravada implicará o prolongamento indevido da execução e o esvaziamento do crédito reconhecido judicialmente, premiando a inércia do devedor, requerendo o provimento do agravo para deferir a expedição de ofícios visando à suspensão da CNH e à apreensão do passaporte do executado. Não foi apresentada contraminuta. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Medidas coercitivas para viabilizar a execução. Suspensão do passaporte e da CNH dos executados: Insurgiu-se a agravante contra os termos da r. decisão de Origem que indeferiu o pedido atinente à tomada de medidas coercitivas para forçar o sócio agravado ao cumprimento da obrigação nestes autos. Alegou o esgotamento dos meios executivos tradicionais e defendeu a adoção de medidas coercitivas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, visando à efetividade da execução de crédito alimentar. Sustentou que tais medidas têm caráter indutivo e são justificadas diante da frustração da execução, requerendo, ao final, o provimento do agravo para determinar a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do executado. (id. 2b3d952). Pois bem. Constou da r. decisão originária, verbis: " Vistos. Tratando-se de meio executivo atípico, de natureza excepcional, indefiro o requerimento ante a ausência de elementos que…
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