Processo 1001339-15.2025.5.02.0003

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001339-15.2025.5.02.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001339-15.2025.5.02.0003 RECORRENTE: ROSEMEIRY GAMA DO NASCIMENTO RECORRIDO: ANA SELMA NEVES DONNAMARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e7c0a85 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001339-15.2025.5.02.0003 (RORSum) RECORRENTE: ANA SELMA NEVES DONNAMARIA E OUTRO RECORRIDO: ROSEMEIRY GAMA DO NASCIMENTO   RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.     MÉRITO         Pretende a ré, nas razões de recurso (id. 254e03e), a reforma quanto a: justiça gratuita; limitação dos pedidos; prescrição quinquenal; data do início da prestação dos serviços; verbas rescisórias (13º proporcional, férias proporcionais, aviso prévio); e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. No que refere à insurgência a respeito da limitação dos valores apresentados na inicial, não há interesse em recorrer, visto que a própria ré declarou que a sentença corretamente determinou que os valores seriam apurados em regular liquidação (fls. 338, item II.2, do pdf). Em relação à prescrição quinquenal, a presente ação foi ajuizada em 11/08/2025, assim pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 11/08/2020, extinguindo o feito nessa parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Indevida a sanção do artigo 467 da CLT, uma vez que não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em audiência. Do mesmo modo indevida a multa do artigo 477 consolidado. A rescisão foi em 16/07/2025 e o recibo de pagamento está datado de 18/07/2025 (id. a612171), conforme discriminação apresentado no documento id. 4d78acd, A norma de regência não autoriza a aplicação da multa por atraso no pagamento de diferenças, objeto da controvérsia dirimida apenas por via de ação judicial. Aplico a Súmula 33, II, desta Corte. Reformo, portanto, a sentença para excluir da condenação o pagamento das multas previstas no artigo 467 e 477 da CLT. Por fim, a discussão sobre o "aviso prévio - culpa recíproca" não pode ser enfrentada nessa instância revisora porque não analisada na origem, e não foram opostos os indispensáveis Embargos de Declaração para sanar a omissão, operando-se, a respeito, a preclusão. Quanto às demais matérias apresentadas nos recursos, o Juízo de primeiro grau analisou pormenorizadamente o conjunto probatório constante dos presentes autos, de forma sistêmica, e entendeu conforme os termos abaixo, os quais farei meus nesta decisão revisora por estar com ele consentâneo: Sentença id. e86f899: "(...) 3 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante afirma que foi admitida em 02.07.2025, para exercer a função de empregada doméstica, com salário de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem registro em CTPS, sendo demitida em 16.07.2025. Postula seja reconhecido o vínculo empregatício do período sem registro, inclusive com registros na CTPS obreira. A primeira reclamada alega que a proposta de emprego foi realizada em 01/07/2025, não havendo, contudo, aceitação imediata por parte da reclamante, razão pela qual não há que se falar em início de vínculo empregatício em 02/07/2025.…

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