Processo 1001339-27.2025.8.26.0187

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001339-27.2025.8.26.0187
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Fartura - Vara Única
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001339-27.2025.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonice Braz - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Leonice Braz Camargo ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, todos qualificados nos autos . A autora alegou, em síntese, que, celebrou contratos de empréstimo pessoal com a requerida . Sustentou que foram pactuados dois contratos, sob os números XXX.XXX.XXX-XX (em 11/03/2015, no valor de R$ 466,54) e XXX.XXX.XXX-XX (em 03/01/2016, no valor de R$ 500,00), nos quais foram aplicadas taxas de juros remuneratórios excessivamente elevadas, de 22% ao mês . Argumentou que referidas taxas superam significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na época das contratações . Apontou a aplicação das normas consumeristas, postulando a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas de juros e a condenação da requerida à repetição simples do indébito do valor controvertido estimado em R$ 1.702,80 . O pedido de tutela de urgência foi postergado, oportunidade na qual foi determinada a comprovação da alegada insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça . A autora requereu prazo adicional para apresentação dos documentos e, subsidiariamente, manifestou disposição de recolher as custas . A requerida apresentou contestação (fls. 80/110) . Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ofensa ao artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que a autora impugnou genericamente as cláusulas e não quantificou de modo adequado o valor incontroverso . Também sustentou a falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida . No que tange ao mérito, alegou a ocorrência de prescrição das pretensões decorrentes dos contratos celebrados, sob o fundamento de que as ações revisionais estariam sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 206, § 5º, do Código Civil . Quanto à matéria de fundo, defendeu a regularidade das taxas de juros cobradas, sustentando que suas operações são direcionadas a clientes de alto risco de inadimplemento, de modo que os juros refletem essa realidade operacional . Defendeu a impossibilidade de limitação de juros com base exclusiva na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil . Rebateu o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais . Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos e protestou pela realização de perícia técnica contábil e depoimento pessoal . Réplica apresentada pela autora a fls. 332/351 . Instadas as partes a especificarem provas e apontarem as questões de fato e de direito relevantes (fls. 329) , a autora apresentou alegações finais às fls. 362/367, informando que não tinha outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado . A requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem novos requerimentos probatórios específicos. É o relatório. Fundamento e decido. A requerida arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal, invocando o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, sob o argumento de que os…

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