Processo 1001339-70.2018.8.26.0543

TJSP • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Tribunal
Número CNJ
1001339-70.2018.8.26.0543
Classe
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Órgão Julgador
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Processo 1001339-70.2018.8.26.0543 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Sueli Nobrega de Albuquerque Ferreira - Fernando Nascimento Ferreira Neto - - Mariana Lino Ferreira - - Elaine Cristina Ferreira Guimarães - - Alexsandra de Fátima Ferreira Marques e outros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO proposta por SUELI NOBREGA DE ALBUQUERQUE FERREIRA quanto aos bens deixados por MARIO ALBERTO FERREIRA, falecido em 17/12/2016, lavrado junto ao 17º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo/SP, em 15/12/2016. Informa que o falecido deixou os herdeiros Fernando Nascimento Ferreira Neto, Silmara De Fátima Carrão, Mariana Lino Ferreira, Elaine Cristina Ferreira Guimarães e Alexsandra De Fátima Ferreira Marques. Pugnou pela declaração de validade, registro e cumprimento do referido instrumento. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/ 12. Emenda à inicial às fls. 17/21. Em cota ministerial, o n. Promotor de Justiça se manifestou às fls.30 e 40, ougnando por diligências da autora. Às fls. 50/58, MARIANA LINO FERREIRA, herdeira do testador, impugnou o testamento, alegando que o de cujus estava estritamente debilitado, internado no hospital, vindo a falecer dois dias após a assinatura do documento. Noticia que o falecido viveu em união estável por muitos anos com Maria Lucinda Pereira Lino, onde o reconhecimento da união estável está sendo discutida nos autos do processo. Postula pela acolhimento da impugnação pela ausência de capacidade do testador e, em pedido subsidiário, requer a anulação do testamento pela disposição de sua legítima. Encartou documentos (fls. 59/191). Intimada (fl.196), houve manifestação da autora quanto à impugnação apresentada, rechaçando os argumentos da impugnante (fls. 199/212 e documentos de fls. 213/217. Réplica apresentada pela herdeira impugnante (fls. 220/248), instruída com documentos de fls. 249/256. Em cota ministerial, o n. Promotor de Justiça postulou pela remessa dos autos ao contador judicial para calcular o monte mor e os respectivos quinhões, a fim de se verificar possível excesso na legítima, bem como quanto à capacidade do testador à época, a intimação das partes para que informem as provas que desejam produzir (fl. 259). Instadas as partes a especificação de provas (fl.261), a herdeira Mariana postulou pela expedição de Ofício ao 17º Tabelião de Notas, ao Hospital A.C. Camargo, produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e prova pericial indireta (fls. 266/273). Manifestação da parte autora em que postula pela produção de prova documental juntada às fls. 285/388 e fls. 392/410, bem como pela produção de prova oral (depoimento pessoal da herdeira Mariana e oitiva de testemunhas). Rol de testemunhas apresentado à fl.390. Às fls. 415/431, ALEXSANDRA DE FÁTIMA FERREIRA MARQUES, herdeira do testador, impugnou o testamento, alegando que o de cujus estava estritamente debilitado, internado no hospital, vindo a falecer dois dias após a assinatura do documento. Noticia que o falecido noticiou que seus pais eram falecidos, porém sua mãe encontra-se viva, bem como deixou de mencionar uma das filhas no testamento, informando possuir 4 filhos a não 5 filhos, como de fato é. Suscita ausência de assinatura e visto do testador e das testemunhas, em afronta ao art. 1864, inciso III do CC. Sustenta a ilegalidade da partilha pelo desrespeito à legítima. Requer, por fim, a nulidade absoluta do testamento. Encartou documentos…

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