Processo 1001339-75.2025.5.02.0371
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001339-75.2025.5.02.0371 RECORRENTE: BRUNA SOUZA MAMEDE RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5b2653f): PROCESSO TRT/SP Nº 1001339-75.2025.5.02.0371 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: BRUNA SOUZA MAMEDE RECORRIDA: SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES Inconformada com a r. sentença (id 6c96174), cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamante (id b95a40a), insistindo no reconhecimento da estabilidade acidentária, na majoração da indenização por danos morais e na condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa, de ressarcimento das despesas médicas, de indenização por danos materiais decorrentes de alegada doença ocupacional e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Discute, ainda, honorários advocatícios de sucumbência. Custas dispensadas. Contrarrazões pela reclamada (id 3bb58ee). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da estabilidade acidentária - Da indenização substitutiva - Da indenização por danos materiais - Do ressarcimento de despesas médicas São pressupostos para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, o afastamento do trabalho por período superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se constatado, após a dispensa, que a doença de que o trabalhador é portador guarde nexo de causa ou concausalidade com as funções desempenhadas na empregadora, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada na Súmula 378, II, do C. TST. Outrossim, são requisitos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186 do Código Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Na hipótese, a reclamante, médica veterinária, cujo contrato de trabalho com a reclamada perdurou de 14/08/2023 a 02/12/2024, noticiou que em razão do ambiente laboral desenvolveu diversas moléstias, como crises psicóticas, depressão, ansiedade, taquicardia, compulsão alimentar, tendo sido diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada, transtorno afetivo bipolar - episódio atual depressivo, síndrome de Burnout e estresse. A reclamada negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O laudo médico pericial (id ce821ad), complementado pelos esclarecimentos sob id c2abe41, após análise do histórico clínico, dos exames físicos e complementares, avaliou que a autora apresenta quadro compatível com transtorno de ansiedade, cujo nexo concausal com o trabalho é plausível, e que atualmente não compromete sua capacidade laboral. Nada obstante a avaliação do perito sobre figurar o ambiente laboral como componente de potencial agravamento dos transtornos mentais, tais contingências não resultaram suficientemente delineadas pelos demais elementos de prova. De efeito, as três testemunhas conduzidas pela reclamante…
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