Processo 1001340-12.2026.8.13.0034

TJMG • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
1001340-12.2026.8.13.0034
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 1001340-12.2026.8.13.0034/MG AUTOR : EUFLOSINA DAS GRACAS BATISTA LUIZ ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ROCHA DE JESUS CARDOSO (OAB MG235179) ADVOGADO(A) : PRISCILLA COUTINHO MARTINS (OAB MG165363) AUTOR : FIDELIS ALVES LUIZ ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ROCHA DE JESUS CARDOSO (OAB MG235179) ADVOGADO(A) : PRISCILLA COUTINHO MARTINS (OAB MG165363) DECISÃO Trata-se de Ação de Demarcação e Retificação de Área Imóvel com Tutela de Urgência proposta por EUFLOSINA DAS GRAÇAS BATISTA LUIZ em face de ELIZÂNGELA SOUZA MORAIS , ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que o imóvel objeto da demanda pertencia ao seu genitor e que, após o seu falecimento, foi realizada entre os herdeiros uma divisão informal da propriedade, sem a prévia instauração do competente inventário. Segundo alega, restou ajustado entre os sucessores que cada um receberia aproximadamente 42 hectares da área total. Sustenta que parte do imóvel foi posteriormente alienada à requerida mediante contrato de compra e venda e que após promoverem o cercamento da área e adotarem providências visando a futuro arrendamento rural, verificou-se a existência de uma área excedente de aproximadamente 14 hectares, em divergência com a metragem constante da matrícula imobiliária. Afirma, nesse contexto, que referida área lhes pertence legitimamente e que a requerida recusou qualquer tentativa de composição extrajudicial, circunstância que tornou necessária a propositura da presente demanda com o objetivo de promover a correta demarcação do imóvel e a retificação da área constante da matrícula imobiliária, de modo a resguardar e restituir a área que entendem integrar seu patrimônio. Mediante tais argumentos requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de impedir o cercamento da propriedade e de alterar a área litigiosa ou alienação da área, sob pena de multa diária. É o relato do necessário. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Concedo , por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da…

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