Processo 1001340-26.2021.8.11.0007
TJMT • Arrolamento Sumário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001340-26.2021.8.11.0007. INVENTARIANTE: MARIA APARECIDA SILVA VECCHIA INVENTARIADO: EDSON VITOR MARTINS Vistos. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por EDSON VITOR MARTINS, falecido em 20/12/2020, ajuizado em 01/03/2021 por sua companheira MARIA APARECIDA SILVA VECCHIA, com pedido cumulado de reconhecimento de união estável e homologação de partilha, na qual o único herdeiro necessário, EDSON VITOR MARTINS JUNIOR, manifestou concordância em ceder sua quota-parte à companheira do falecido. Por decisão de ID 50048457, foi deferida a gratuidade de justiça, determinado o processamento na forma de arrolamento comum e nomeada a requerente como inventariante. Foram determinadas, ainda, a juntada de certidões e documentos complementares. Em resposta, a inventariante juntou Declaração de Isenção de ITCD (ID 52395949), GIA-ITCD de doação (ID 52395951), certidão de inexistência de inventário junto à CENSEC (ID 52659569), requerendo dilação de prazo para as demais certidões. Por decisão de ID 194897430, o Juízo determinou que a inventariante juntasse documentos comprobatórios da união estável, certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS, certidão de inexistência de testamento emitida pelo CENSEC, certidões negativas junto às fazendas públicas, e que formalizasse a renúncia/cessão do herdeiro por escritura pública ou termo nos autos. O herdeiro EDSON VITOR MARTINS JUNIOR compareceu espontaneamente aos autos, conforme certidão de ID 109581161. Em cumprimento parcial às determinações, foram juntadas: sentença de reconhecimento de união estável proferida nos autos nº 1004518-80.2021.8.11.0007 (ID 200273160), certidão negativa estadual emitida pela SEFAZ/PGE-MT (ID 200273165), certidão negativa federal emitida pela RFB/PGFN (ID 200273169) e nova certidão de inexistência de inventário junto à CENSEC (ID 200273168). Sobreveio, contudo, fato superveniente de relevância processual: o óbito da inventariante MARIA APARECIDA SILVA VECCHIA, ocorrido em 29 de janeiro de 2025, conforme certidão de óbito de ID 200273162. Em razão do falecimento da inventariante, seus herdeiros LUCÉLIA DA SILVA VECCHIA e GEOVANI SILVA VECCHIA requereram habilitação nos autos (ID 200273156), juntando procurações, documentos pessoais e declarações de hipossuficiência. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. I — DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DA INVENTARIANTE FALECIDA. O falecimento da inventariante MARIA APARECIDA SILVA VECCHIA no curso do processo impõe a necessidade de regularização da representação processual do espólio, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que determinam a suspensão do processo e a habilitação dos sucessores do falecido. Compulsando os autos, verifico que a certidão de óbito de ID 200273162 confirma o falecimento de Maria Aparecida Silva Vecchia em 29/01/2025, indicando que deixou dois filhos maiores: LUCÉLIA DA SILVA VECCHIA e GEOVANI SILVA VECCHIA. Ambos os herdeiros requereram sua habilitação nos autos (ID 200273156), apresentando documentação pessoal, procurações outorgadas à advogada MARIA LUIZA BORGES SANTOS (OAB/MT 23.940) e declarações de hipossuficiência. Diante do exposto, DEFIRO a habilitação de LUCÉLIA DA SILVA VECCHIA, brasileira, convivente, portadora do RG nº 1.898.575-0 SSP/MT e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Avenida Mato Grosso, nº 1130, Centro, Carlinda - MT, e de GEOVANI SILVA VECCHIA,…
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