Processo 1001340-33.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001340-33.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Betim da Comarca de Betim
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001340-33.2026.8.13.0027/MG AUTOR : ESTIVAN ADRIAN SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE VILARINO TAVEIRA (OAB MG212298) AUTOR : WEVELLYN NICOLE SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE VILARINO TAVEIRA (OAB MG212298) AUTOR : ESHILEY KETLEN SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE VILARINO TAVEIRA (OAB MG212298) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta em face de VALE S.A. , objetivando a condenação da requerida à reparação civil supostamente suportados em decorrência do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, evento catastrófico ocorrido em 25 de janeiro de 2019, no Município de Brumadinho/MG. A controvérsia deduzida no presente feito insere-se no contexto da maior tragédia socioambiental do país, caracterizando-se por uma inegável origem fática comum. Tal evento multitudinário irradiou efeitos lesivos de naturezas diversas, deflagrando o ajuizamento de dezenas de milhares de ações individuais, além de complexas Ações Civis Públicas (ACPs). No curso do processamento, sobreveio a prolação de decisão de abrangência estadual pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (Processo nº 5052244-03.2023.8.13.0024), nos autos do Incidente de Liquidação Coletiva, determinando a suspensão das ações individuais correlatas ao aludido desastre ambiental. Conforme se extrai do atual panorama processual, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação Civil Pública nº 5087481-40.2019.8.13.0024, proferiu decisão parcial de mérito condenando a requerida VALE S.A. à reparação integral de todos os danos decorrentes do rompimento. Ato contínuo, instaurou-se o Incidente de Liquidação Coletiva (Processo nº 5052244-03.2023.8.13.0024), cujo escopo é a construção de uma "matriz de danos" pautada em critérios apuração dos danos, com o auxílio do Comitê Técnico Científico do Projeto Brumadinho-UFMG. Nesse diapasão, a decisão prolatada no referido incidente de liquidação determinou, expressamente, a suspensão das ações individuais de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais fundadas na mesma causa petendi (macrolide). A densidade semântica e jurídica de tal determinação repousa no microssistema de tutela coletiva (art. 21 da LACP c/c Título III do CDC) e na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.110.549/RS (Tema 60), nº 1.353.801/RS (Tema 589) e nº 1.525.327/PR (Tema 923) , pacificou o entendimento de que, ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, impõe-se a suspensão das ações individuais no aguardo do desfecho da demanda coletiva. A paralisação temporária das vias individuais não traduz denegação de jurisdição, mas sim a concretização dos princípios constitucionais da eficiência, celeridade, economia processual e isonomia. Evita-se, assim, a atomização dos conflitos judiciais e a proliferação de decisões diametralmente opostas sobre a mesma base fática. Ademais, cumpre destacar o basilar fundamento de ordem probatória que sustenta a suspensão: a acentuada assimetria técnica e financeira entre o atingido (individualmente considerado) e a mineradora ré. Conforme pontuado na decisão paradigma da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, a tramitação pulverizada resulta, majoritariamente, na improcedência dos pleitos autorais por insuficiência…

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