Processo 1001340-51.2017.5.02.0303
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001340-51.2017.5.02.0303 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE FRANCA JUNIOR AGRAVADO: B 2 SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:809dc8e): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001340-51.2017.5.02.0303 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE FRANCA JUNIOR AGRAVADO: B 2 SEGURANÇA LTDA. AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA ALVES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO O exequente interpôs agravo de petição (Id 7422542) em face da decisão (Id 05e2e1c) que acolheu os embargos à execução opostos pela executada, Maria do Socorro Oliveira Alves, para reconhecer a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Em suas razões, o agravante busca a reforma do julgado, objetivando o restabelecimento da penhora de 20% anteriormente deferida. Transcorreu in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Anoto que, embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. MÉRITO Penhora de aposentadoria A análise do disposto no art. 833 do CPC permite a penhora dos salários, pois em seu parágrafo 2° assim dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.", devendo ser observado que o crédito exequendo tem inequívoca natureza alimentar. No mesmo tom, eventual benefício previdenciário percebido pelos executados também tem tal natureza, exceção apenas ao auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória (art. 86 da Lei 8213/91) e, por isso, também pode ser objeto de penhora. E o tema tem sido objeto de discussão no C. TST, com decisões favoráveis à penhora de percentual do salário: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do…
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