Processo 1001340-67.2023.5.02.0262

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001340-67.2023.5.02.0262
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001340-67.2023.5.02.0262 RECORRENTE: AMBEV S.A. RECORRIDO: RAFAEL PERES VERSEGNASSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dffda7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001340-67.2023.5.02.0262 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AMBEV S.A. ANTONIO CARLOS FARDIN (SP103137) LUCELIA MARQUES DE ALMEIDA PRADO (SP264534) Recorrido:   JOAO ALFREDO CHUFFE Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL PERES VERSEGNASSI ERICK CORREIA DA ROCHA (SP309315) RODRIGO DIAS DE MOURA (SP309380) Id. d48c008. Cumprida a determinação de id. 0a23b92, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto.  RECURSO DE: AMBEV S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 5dea7f4; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 7b4e728). Regular a representação processual (Id 14035ea). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 8ec196d; Custas pagas no RO: id 163848a; Depósito recursal recolhido no RR, id 318ba99.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): Alega que o empregado que realiza atividade de vendas (seja ele vendedor ou promotor), pertence à CATEGORIA DIFERENCIADA, nos termos dos artigos 511, §3º, e 577, ambos da CLT. Consta do v. acórdão: "Do enquadramento sindical- As normas coletivas aplicáveis são aquelas juntadas com a inicial, como bem decidiu o juízo, eis que o autor era Promotor de vendas da ré, como emerge amplamente dos autos - art. 818 da CLT. Não há como enquadrar o Reclamante na categoria profissional diferenciada de vendedor, ao contrário do que alega a apelante. Confirmo."   Considerando que a Turma ratificou o…

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