Processo 1001340-73.2025.5.02.0011
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA ROT 1001340-73.2025.5.02.0011 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS FERREIRA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 463cda9 proferida nos autos. ROT 1001340-73.2025.5.02.0011 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO MARCOS FERREIRA ROCHA PAULO RODRIGUES FAIA (SP223167) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS THAIS RODRIGUES MARCONDES PINHO (SP239299) RECURSO DE: ANTONIO MARCOS FERREIRA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 8956405; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 056a128). Regular a representação processual (Id 9144d1b ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade às súmulas 51 e 463, do TST, ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "a" e "c"). Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. O aresto paradigma do TRT da 21ª Região é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 2.1.1 VALDE CULTURA Consta do v. acórdão: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO RESTABELECIMENTO DO VALE-CULTURA Na inicial, o reclamante postula o restabelecimento e o pagamento do benefício "Vale Cultura" (R$ 50,00 mensais), suprimido a partir de agosto de 2020. Fundamenta sua pretensão na alegação de que o benefício, regulamentado pelo Decreto nº 8.084/2013, foi incorporado ao seu contrato de trabalho por força de norma interna da empresa (MANPES - Módulo 28, Capítulo 1, Anexos 1, 2 e 3), configurando direito adquirido inalterável unilateralmente, com fulcro no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do C. TST. Em defesa, a reclamada sustentou que o "Vale Cultura" foi instituído exclusivamente por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2013/2014) e que o MANPES atuava apenas como instrumento de operacionalização, sem força para criar o direito de forma autônoma. Argumentou que a supressão decorreu de decisão do C. TST no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, que extinguiu a Cláusula 53ª, rechaçando a tese de direito adquirido e invocando a impossibilidade de ultratividade da norma coletiva (ADPF 323 do STF). A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de restabelecimento do vale-cultura. O MM. Juízo de origem fundamentou que o benefício foi instituído por norma coletiva e apenas disciplinado pelo MANPES, e que sua exclusão expressa no julgamento do Dissídio Coletivo pelo C. TST afasta a incorporação ao contrato de trabalho. Pontuou que não houve alteração contratual lesiva, restando superada a tese de ultratividade das normas coletivas. Insurge-se o reclamante contra a r. decisão de primeiro grau, alegando, em síntese, que o seu pleito não visa discutir a ultratividade da norma coletiva ou a validade da sentença…
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