Processo 1001340-74.2023.8.11.0033

TJMT • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1001340-74.2023.8.11.0033
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara de São José do Rio Claro
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001340-74.2023.8.11.0033 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Inventário e Partilha] Autor: ELIZABETE CARDOSO DOS SANTOS Requerido: CARLOS ROBERTO ALVES SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de pedido de abertura de arrolamento sumário c/c reconhecimento de união estável post mortem formulado por ELIZABETE CARDOSO DOS SANTOS, herdeira de CARLOS ROBERTO ALVES, falecido em 02/07/2023, conforme documentos anexados aos autos. 1.1 Após regular processamento, com sucessivas determinações de emenda à inicial para complementação de informações sobre herdeiros e comprovação da união estável, foi deferida a justiça gratuita e recebida a petição inicial (Id. 196745171). 1.2 Em manifestação posterior (Id. 203371289), a requerente esclareceu que, à época do falecimento de Carlos Roberto Alves, em 02/07/2023, sua linha sucessória compreendia: (i) a companheira Elizabete Cardoso dos Santos; e (ii) seu genitor, Geraldo Alves, ainda vivo naquele momento. Posteriormente, em 03/04/2025, faleceu também o Sr. Geraldo Alves, cujos herdeiros são seus filhos: Maria de Fátima Alves Santos, José Izaltino Alves, Paulo Donizete Alves e Vera Lucia Alves Barbosa, todos irmãos do de cujus Carlos Roberto Alves. 1.3 Por decisão constante no Id. 204471161, este Juízo indeferiu o pedido de reconhecimento da legitimidade dos herdeiros de Geraldo Alves como representantes sucessórios, por não se tratar de hipótese de representação (art. 1.851 do CC), mas sim de sucessão por transmissão, uma vez que Geraldo Alves era herdeiro pós-morto em relação a Carlos Roberto Alves. Determinou-se, então, a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, visando à composição quanto ao reconhecimento da união estável post mortem. 1.4 Realizada audiência de conciliação e mediação, as partes lograram êxito em compor amigavelmente o litígio, celebrando acordo formalizado no termo de audiência constante no Id. 225107395, cujas cláusulas podem ser assim sintetizadas: “Do Reconhecimento da União Estável e da Dissolução da União Estável: As partes CONCORDAM COM O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL de ELIZABETE CARDOSO DOS SANTOS e de CARLOS ROBERTO ALVES de cujos NO PERÍODO DE 2008 até 02/07/2023 E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, haja vista que já estão separadas de fato desde 02/07/2023, data do óbito do requerente CARLOS ROBERTO ALVES. Ressalta-se que as partes Vera Lucia Alves Barbosa e Paulo Donizete Alves assistiram a audiência pelo WhatsApp porque tiveram dificuldades de entrarem pelo Teams.” 1.5 Os autos vieram-me conclusos para sentença homologatória. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. 2. Da Homologação do Acordo de Reconhecimento da União Estável Post Mortem: 2.1 Presentes os pressupostos processuais, legitimidade e interesse de agir, além do que ausentes preliminares, passo à análise do reconhecimento da união estável. 2.2 Considerando que as partes são capazes e a composição foi realizada em audiência, na presença do conciliador, trata-se de objeto lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), tornando-se imperiosa a homologação do acordo. 3. Da Ordem de Vocação Hereditária: 3.1 Reconhecida a união estável entre a requerente e o de cujus, impõe-se a análise da ordem de vocação hereditária aplicável ao caso concreto, a fim de definir quem são os herdeiros legítimos de Carlos Roberto Alves e em que proporção lhes…

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