Processo 1001340-75.2025.5.02.0075
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001340-75.2025.5.02.0075 RECORRENTE: VANDERLEIA DE SOUZA SILVA RECORRIDO: CASA LINS COZINHA ARABE RESTAURANTE LTDA - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7e27d7a): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001340-75.2025.5.02.0075 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VANDERLEIA DE SOUZA SILVA RECORRIDA: CASA LINS COZINHA ARABE RESTAURANTE LTDA - ME ORIGEM: 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO A Origem determinou o arquivamento do feito, sem resolução do mérito (Id. aa162cf), nos termos do art. 844, da CLT, diante da ausência da autora à audiência inaugural. Foi concedido à parte reclamante o prazo de 08 dias para justificar o não comparecimento, com fincas a obter a isenção das custas processuais. Embargos Declaratórios da reclamante (Id. 0ca1875), rejeitados (Id. 36c2c3d). Inconformada, recorreu a reclamante(ID. 4e1f873), pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declaração de nulidade processual em razão da ocorrência de cerceio probatório e isenção obreira para o pagamento das custas processuais. Não houve apresentação de contrarrazões. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela autora. II - Preliminares 1. Justiça Gratuita. Custas. Arquivamento: O D. Juízo de Origem, com fundamento no art. 844 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, decidiu nos seguintes termos: "(...) Tendo em vista a ausência injustificada do reclamante, determino o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT. Custas no importe de R$1.724,87, calculadas sobre o valor de R$86.243,25 atribuído à causa, pela parte autora, sob pena de execução."(ID. aa162cf). Reformo. Primeiramente, cumpre observar que a ação em tela foi proposta sob a égide da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação em 15.08.2025, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. A recorrente asseverou fazer jus às benesses da justiça gratuita e consequente isenção no pagamento das custas processuais, haja vista sua condição de pobre no sentido legal, tendo preenchido todos os requisitos para a concessão da gratuidade judicial. Na petição inicial, informou ter sido contratada pela reclamada em 01.04.2022, na função de "atendente de lojas e mercados", percebendo último salário no importe de R$ 1.764,72, sendo demitida injustamente em 18.04.2024, postulando haveres rescisórios e verbas decorrentes do contrato de trabalho. Trouxe declaração de hipossuficiência de recursos (ID. 4463ba3), mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, percebendo salário mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família. Postos os fatos do presente recurso, entende-se que a r. decisão de Origem deve ser reformada. De acordo com a nova…
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