Processo 1001340-93.2023.5.02.0609

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001340-93.2023.5.02.0609
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1001340-93.2023.5.02.0609 RECORRENTE: LEONARDO HENRIQUE PEREIRA ALVIM E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 426b554 proferida nos autos. ROT 1001340-93.2023.5.02.0609 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrente:   Advogado(s):   2. LEONARDO HENRIQUE PEREIRA ALVIM ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   LEONARDO HENRIQUE PEREIRA ALVIM ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id dd4ec21; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id e587c27). Regular a representação processual (Id cef0b46). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a9f1d78.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS. Consta do v. acórdão: "Parâmetros para cálculo de diferenças de comissões sobre vendas canceladas e objeto de troca Analiso em conjunto o apelo patronal. Independentemente de qualquer estipulação e/ou ajuste contratual, não merece ser acatada a tese empresarial pautada na legitimidade do critério utilizado na aferição das comissões devidas ao reclamante, no sentido de excluir do respectivo cômputo as vendas canceladas. Nesse sentido, o Pleno do C. TST, no exame do Recurso de Revista Repetitivo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, reafirmou a jurisprudência daquela Corte Superior, editando a seguinte tese jurídica para o Tema 65, de observância obrigatória (artigo 927, III do CPC): "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Não prospera o inconformismo do autor com relação ao critério de apuração das diferenças de comissões sobre vendas canceladas, determinado pelo julgador originário, considerando que os relatórios de vendas jungidos ao processo pelo grupo/reclamado não foram infirmados por provas em sentido contrário, sendo esses documentos claros e suficientes para apuração das diferenças deferidas. Entretanto, prospera a insurgência do reclamado com relação a r. sentença, pois, no caso de troca de mercadoria com atendimento por outro vendedor, a situação é distinta. Com relação a troca de produtos vendidos, verifico ser regra interna do reclamado que eventuais trocas serão realizadas, prioritariamente, pelo vendedor da venda original, mas, na ausência deste, quem assumiu o procedimento de troca passa a fazer jus à comissão. Ficou evidente que tanto quem vendeu perde a venda, como quem efetuou a troca adquire o direito à comissão e isso ocorre com todos os vendedores. Assim, da mesma forma que produtos vendidos…

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