Processo 1001341-51.2024.8.26.0439
TJSP • Ação Civil Pública Cível
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Processo 1001341-51.2024.8.26.0439 - Ação Civil Pública - Concurso Público / Edital - Sindicato de Servidores Públicos e Municipais de Sud Mennucci - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUD MENNUCCI - - Fama Assessoria e Consultoria Em Gestão Pública - Fernanda de Fátima de Almeida Cibien - - Marcelo Augusto da Cunha Souza e outros - Diego de Araújo Gonzaga - Vistos. À vista da sucessão de petições que se acumularam nos autos, impõe-se trazer o feito à ordem antes que a omissão judicial se converta, ela própria, em fator de instabilidade processual. A reiteração de arguições de ilegitimidade ativa pelo ente público réu, formuladas em distintas oportunidades e com roupagens argumentativas variadas, exige que o órgão julgador enfrente a questão de forma definitiva, com a densidade que o tema exige, prevenindo que a incerteza sobre a capacidade postulatória do sindicato autor contamine a higidez dos atos processuais subsequentes e forneça substrato para nulidades de difícil saneamento em sede recursal. Não se trata, pois, de mero exercício de reafirmação protocolar: cuida-se de decisão saneadora que confere ao processo o necessário marco de segurança jurídica, sem o qual a marcha processual em direção ao mérito restaria permanentemente ameaçada pela sombra de uma questão prévia deliberadamente mantida em aberto. Nesse contexto, reconhece-se, de forma expressa, peremptória e fundamentada, a plena legitimidade ativa extraordinária do Sindicato autor para a condução da presente ação civil pública, nos termos que a seguir se expõem. O Sindicato autor ingressou com a presente Ação Civil Pública visando à anulação de concurso público destinado ao provimento de cargos na estrutura da Administração Pública. A peça inicial fundamenta a pretensão em supostas ilegalidades verificadas durante o certame, argumentando que houve violação aos princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da vinculação ao instrumento convocatório. Segundo a narrativa do autor, tais vícios comprometeriam a integridade do concurso e, por consequência, o interesse da categoria profissional que representa. Em sede de manifestação preliminar, o ente público réu arguiu a ilegitimidade ativa da entidade sindical para a propositura da demanda. A tese defensiva sustenta que o sindicato carece de pertinência temática, uma vez que o objeto da ação diz respeito a interesses de candidatos ao cargo público, pessoas que ainda não possuem vínculo estatutário ou empregatício com a Administração e, portanto, não integrariam a categoria representada pelo autor. O réu argumenta que a defesa dos interesses de meros aspirantes a cargos públicos não se enquadra nas finalidades institucionais da entidade sindical. Diante do conflito instaurado sobre a capacidade processual do autor, o feito foi submetido à análise judicial. A questão controvertida reside em definir se a prerrogativa constitucional de substituição processual conferida aos sindicatos abrange a possibilidade de questionar editais e etapas de concursos públicos, ou se tal atuação extrapola os limites da representação da categoria. Adianta-se que, de forma expressa e definitiva, reconhece-se a plena legitimidade ativa do sindicato autor para a presente lide, dadas as evidentes repercussões na organização funcional da carreira dos servidores que representa. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora sobre esse ponto específico. A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL Interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal A…
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