Processo 1001341-94.2026.8.13.0034

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001341-94.2026.8.13.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001341-94.2026.8.13.0034/MG AUTOR : IRACEMA GASPAR MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : POLIANA PEREIRA DA SILVA (OAB MG122302) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Negócios Jurídicos cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência , ajuizada por IRACEMA GASPAR MENDES DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora ser pensionista do INSS e aposentada do Estado de Minas Gerais, sustentando que passou a sofrer descontos mensais incidentes tanto sobre seu benefício previdenciário quanto sobre seus proventos estaduais, decorrentes de sucessivos contratos de empréstimos consignados e refinanciamentos que afirma jamais ter contratado de forma livre, consciente e válida. Aduz que os documentos acostados evidenciam sucessivos refinanciamentos realizados pelo conglomerado financeiro requerido, culminando na celebração do contrato nº 005770410562024110-8C, cuja contratação impugna, afirmando, ainda, que não houve efetiva disponibilização dos valores que supostamente lhe seriam destinados.  Sustenta, por conseguinte, a existência de descontos contínuos sobre verbas de natureza alimentar, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das consignações incidentes sobre seu benefício previdenciário e sobre sua folha de pagamento estadual, bem como a adoção de medidas destinadas a impedir novos refinanciamentos ou negativações relacionadas às operações impugnadas. Regularmente intimada para complementar a instrução da petição inicial mediante a juntada do histórico de créditos do benefício previdenciário, a parte autora atendeu à determinação judicial, conforme documento acostado sob evento 10, DOCCOMPROV2 . É o relatório. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial. A petição inicial, após a emenda determinada por este Juízo, preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo vícios capazes de ensejar seu indeferimento, razão pela qual a recebo. DEFIRO , por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência. Tratando-se de típica relação de consumo, e considerando a manifesta hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da tutela provisória de urgência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos…

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