Processo 1001342-34.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001342-34.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001342-34.2025.8.13.0707/MG AUTOR : MAGNO CARVALHO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA TEODORO DE SANTANA (OAB MG144513) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRÉ DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por M AGNO CARVALHO TEIXEIRA, qualificado nos autos, em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , também qualificado, visando a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, ao argumento de que há cláusulas e cobranças abusivas, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais e a repetição de indébito. Argumenta o autor que na data de 12/12/2024, celebrou um contrato de empréstimo de crédito pessoal não consignado, no valor de R$2.181,00 (dois mil cento e oitenta e um reais) a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$343,18 (trezentos e quarenta e três reais e dezoito centavos). No entanto, aduz que percebeu posteriormente que há cláusulas e cobranças abusivas. Com a inicial foram juntados documentos. O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente da inépcia da petição inicial e da impugnação à justiça gratuita. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que não restou comprovado que há abusividade no contrato pactuado entre as partes (Evento 9, CONT1, págs. 01/26). Por sua vez, o autor apresentou impugnação à contestação, a qual requereu o acolhimento dos pedidos e rechaçou os argumentos do réu (Evento 14, REPLICA1, págs. 01/07). Foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova do autor, conforme decisão de Evento 16, DEC1, pág. 01. As partes foram intimadas para apresentarem acordo ou especificarem provas, sendo que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por M AGNO CARVALHO TEIXEIRA, , em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , visando a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, ao argumento de que há cláusulas e cobranças abusivas, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais e a repetição de indébito. Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Na contestação, o réu arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita, ao argumento de que não restou demonstrada a hipossuficiência do autor. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, analisando petição inicial, verifica-se que não restou comprovado que o impugnado realmente tenha condição de suportar os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ônus que competia a ora impugnante. Desse modo, a declaração firmada pelo impugnado junto a inicial, de que não possui condições de solver as custas processuais é suficiente para a concessão e manutenção da gratuidade de justiça. Isso posto, é o caso de rejeição da preliminar suscitada. Não foram arguidas preliminares e não há preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de acolhimento parcial dos pedidos, como passo a demonstrar. Visa o autor a revisão do contrato firmado junto ao réu, ao fundamento de que possui cláusulas e cobranças abusivas que o colocam em exagerada desvantagem, as quais passo a…

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