Processo 1001343-35.2025.5.02.0720
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001343-35.2025.5.02.0720 RECORRENTE: ADMILSON JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADMILSON JOSE DOS SANTOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1f2b59 proferida nos autos. ROT 1001343-35.2025.5.02.0720 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): ADMILSON JOSE DOS SANTOS DOUGLAS BESESTIL SANTOS (RS71502) LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP341154) Recorrido: Advogado(s): ALLONDA ENGENHARIA LTDA BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido: Advogado(s): ALLONDA PARTICIPACOES S.A. BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO ACET SUL II BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido: Advogado(s): ERCON ENGENHARIA LIMITADA ANTONIO GUERINO FASCINA (SP140750) BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (SP543314) Recorrido: Advogado(s): TECDATA SERVICOS LTDA FABRICIO MAGGI REUSING (PR27416) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id aa927e8; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 59e3d81). Regular a representação processual (Id 1efc585). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 76d263f; Depósito recursal recolhido no RO, id 4de9c4e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que não é admissível a responsabilização subsidiária do ente público amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, como verificado no presente caso. Consta do v. acórdão: "1.Responsabilidade subsidiária. Súmula 331, V, TST. Tema 1118 STF. a) Matéria discutida: responsabilidade subsidiária reconhecida por haver a 6ª reclamada se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante. b) Fundamento recursal: pleiteia a reforma da sentença sob alegação de que não restou demonstrada culpa, com base no Tema 1118/STF, violação aos art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993 ofensa à Súmula 331, V, do TST, e suscita sua não responsabilização por obrigações de natureza personalíssima. c) Tese decisória. Incontroverso nos autos o fato de que a sexta reclamada (COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP) estabeleceu contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (CONSORCIO ACET SUL II), conforme documento de fls. 309-317 (Id. 20f7792), e que se beneficiou do trabalho do reclamante. Em sede de defesa, apresentou a recorrente certidões de regularidade concernente ao FGTS, e às relativas à Prefeitura do Município de São Paulo concernente a segunda e a quarta reclamadas do período de janeiro a fevereiro de 2025, assim como notas fiscais relativas a prestação dos serviços (fls. 471-515). Contudo, tais documentos não demonstram a efetiva fiscalização contratual, porquanto o contrato trabalhista em questão é de 15/05/2023 a 21/01/2025. Sobre o tema da responsabilidade da administração pública por verbas trabalhistas decorrentes de inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o C. STF, no bojo do RE 1.298.647, firmou tese de…
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