Processo 1001343-36.2025.8.11.0105

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001343-36.2025.8.11.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Colniza
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001343-36.2025.8.11.0105 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DJALMA FERREIRA ARAUJO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LAIDE FELIX DO CARMO SEGLIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ARAMADSON BARBOSA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAKELLINE CORREIA ROUXINOL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DJALMA FERREIRA ARAUJO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito civil, bancário e do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação digital. Vício de consentimento. Idosa hipervulnerável. Indução a erro mediante oferta de colchão terapêutico. Nulidade do negócio jurídico. Fortuito interno. Repetição de indébito em dobro. Compensação do valor efetivamente disponibilizado. Danos morais in re ipsa. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, pessoa idosa, aposentada e residente em zona rural, alegou ter sido induzida a fornecer seus dados pessoais sob o pretexto de simulação para aquisição de colchão terapêutico, sendo posteriormente surpreendida com a formalização de contrato de empréstimo consignado e descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a nulidade do contrato, reconheceu a inexistência do débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Ii. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão está sujeita à prescrição trienal do Código Civil ou ao prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a contratação digital comprovou manifestação de vontade livre e esclarecida da consumidora; (iii) determinar se a disponibilização do crédito afasta a nulidade do negócio ou a restituição em dobro dos descontos realizados; (iv) verificar a possibilidade de compensação do valor efetivamente creditado à consumidora; e (v) aferir a configuração e a adequação da indenização por danos morais. Iii. Razões de decidir 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. 4. A condição de pessoa idosa, de baixa instrução e residente em localidade rural evidencia situação de hipervulnerabilidade que impõe ao fornecedor deveres reforçados de informação, cautela e transparência. 5. A pretensão fundada em defeito do serviço bancário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado da data de cada desconto indevido…

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