Processo 1001343-65.2020.8.11.0055

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001343-65.2020.8.11.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001343-65.2020.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FRANCISCO LAIRTON BEZERRA LANDIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), KAMILLA PALU SASSAKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KATIA CRISTINNA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ITAVAR DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RENATA ANGELICA NUCCI BELOTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADECLER ITAVAR DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANDREIA CRISTINA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (APELADO), JOSE RICARDO FERREIRA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCISCO LAIRTON BEZERRA LANDIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KATIA CRISTINNA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KAMILLA PALU SASSAKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ITAVAR DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RENATA ANGELICA NUCCI BELOTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADECLER ITAVAR DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RENATA ANGELICA NUCCI BELOTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDREIA CRISTINA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RENATA ANGELICA NUCCI BELOTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU A APELAÇÃO DE FRANCISCO LAIRTON BEZERRA LANDIM, E DESPROVEU O RECURSO DE JOSE ITAVAR DA SILVA, ADECLER ITAVAR DA SILVA E ANDREIA CRISTINA DA SILVA. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE FRAÇÕES DE IMÓVEL URBANO. REGULARIZAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS ALIENANTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, para determinar que os vendedores adotassem as providências necessárias à regularização e ao desmembramento de área urbana alienada ao autor, bem como julgou improcedentes as reconvenções apresentadas pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da não-surpresa pela ausência de despacho saneador e pela prolação de julgamento antecipado; (iii) determinar se a obrigação de regularizar e promover o desmembramento da área é inexigível por depender de atos administrativos e da atuação de terceiros; e (iv) definir se o…

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