Processo 1001343-69.2024.5.02.0720

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001343-69.2024.5.02.0720
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
03/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001343-69.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: GUSTAVO GEOVANE SILVA TAVARES RECLAMADO: PRODETECH BRASIL EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2364367 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 01 de Julho de 2026.   José Donizete dos Santos Técnico Judiciário   Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas solidárias (PRODETECH), devidamente intimadas sob o Id nº c1d3eb0 (em 28/10/2025), não apresentaram os cálculos que entendem devidos, assim como não se manifestaram sobre os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº bf7bb6c (em 04/11/2025). 1.3. As 6ª reclamada subsidiária (SEI FRANCISCO) e a 7ª reclamada subsidiária (SAVOY), também devidamente intimadas sob o Id nº c1d3eb0 (em 28/10/2025), não apresentaram os cálculos que entendem devidos, assim como não se manifestaram sobre os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº bf7bb6c (em 04/11/2025). 1.4. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 11fe71a (em 19/12/2024) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.5. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 10% a favor dos patronos da reclamada, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 2.794,13 (55.882,57 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 20/08/2024 e divididos em partes iguais entre os patronos das reclamadas. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 1.6. Atentem as reclamadas que o v. Acórdão de Id nº 590e0a8 (em 11/09/2025) determinou expressamente diretamente o pagamento de indenização equivalente do seguro-desemprego (Súmula 389 do C. TST c/c art. 536, §1º do CPC). Portanto, correta a sua inclusão nos cálculos do reclamante. 1.7. Verifico também que as 1ª reclamada empregadora e solidária (PRODETECH) deixou de cumpriu com a obrigação de fazer de anotação na CTPS. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº bf7bb6c (em 04/11/2025), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 10.272,14, atualizado até 30/10/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 20/08/2024 data de distribuição da ação, a serem computados na…

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