Processo 1001343-87.2021.8.11.0004
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001343-87.2021.8.11.0004 APELANTE: GEOVANA FERREIRA DE SOUZA BORGES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Geovana Ferreira de Souza Borges contra a sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, diante do não comparecimento às perícia judicial. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma, por não ter considerado adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a documentação médica que demonstraria a existência de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 23/08/2019, consistente em fratura, com consequente redução da capacidade laborativa. Afirma que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e não exige incapacidade total, bastando a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o que entende comprovado nos autos. Acrescenta que não houve abandono da causa, uma vez que não se verificou inércia prolongada ou desídia apta a justificar eventual extinção do feito, nem houve intimação pessoal válida para a prática de atos processuais, o que afastaria qualquer hipótese de preclusão ou penalidade processual. Invoca, ainda, os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, defendendo que eventual falha formal não pode obstar a busca da verdade real e a efetivação do direito material. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, determinando-se o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento do benefício, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. A parte apelada, embora intimada, não apresentou as suas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar acerca do mérito, por entender inexistir interesse público, ou social relevante, que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Decido. A presente controvérsia tem origem em ação previdenciária proposta por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se postula a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 23/08/2019, que, segundo a narrativa inicial, teria ocasionado redução de sua capacidade laborativa. O feito teve regular processamento, com citação da autarquia previdenciária e posterior determinação de realização de prova pericial médica, considerada essencial à verificação da alegada incapacidade. Designada a perícia, a parte autora não compareceu ao ato, tendo o expert certificado sua ausência; na sequência, a demandante apresentou justificativa, apontando dificuldade de locomoção, e requereu a redesignação do exame pericial. Consta dos autos, ainda, que houve tentativa de intimação pessoal da autora para o comparecimento à perícia, a qual restou infrutífera, sem comprovação de sua efetiva ciência acerca da data designada. Não obstante…
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