Processo 1001343-89.2025.5.02.0023

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001343-89.2025.5.02.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001343-89.2025.5.02.0023 RECORRENTE: CELIA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dd17761 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001343-89.2025.5.02.0023 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1 - CELIA DOS SANTOS                               2 - VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT           RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do artigo 852, I, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DA RECLAMANTE DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a Reclamante contra a parte da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Sustenta, em síntese, a imprestabilidade dos espelhos de ponto por serem apócrifos e unilaterais, a inexistência de acordo de compensação ou banco de horas válido, a ausência de pagamento das horas registradas, bem como requer a inversão do ônus da prova. Sem razão. Inicialmente, conforme já consignado em 1ª instância, cumpre destacar que a própria Reclamante, em depoimento pessoal, confessou que os controles de jornada apresentados pela defesa contemplam a real jornada por ela cumprida. Tal circunstância, por si só, fragiliza a tese recursal de que os cartões seriam imprestáveis ou não refletiriam a realidade fática. Ademais, os controles de ponto, embora não assinados, contêm anotações variáveis e registros de horas extras, circunstância que evidencia sua compatibilidade com a dinâmica contratual e afasta a alegação de uniformidade artificial. A ausência de assinatura não constitui requisito de validade do controle de jornada, conforme entendimento consolidado na Súmula 50 deste E. Regional, bem como na tese firmada no Tema Repetitivo nº 136 do C. TST (RR-0000425-05.2023.5.05.0342, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 22/5/2025), segundo a qual "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Rejeita-se, pois, a alegação de que os registros seriam apócrifos ou unilaterais a ponto de lhes retirar eficácia probatória. A mera possibilidade abstrata de retificação do sistema não tem o condão de infirmar prova documental regularmente produzida, sobretudo quando corroborada por confissão da própria trabalhadora. Quanto à alegação de diferenças específicas nos dias 08, 14, 24 e 26/02/2025, tem-se, conforme bem observou o D. Juízo "a quo", que os minutos excedentes à jornada contratual nesses dias foram compensados pelos atrasos registrados em 10 e 12/02/2025 (Id 40a4c7c), em consonância com o art. 59, § 6º, da CLT, que autoriza a compensação no mesmo mês. O cotejo entre os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamento revelou que todas as horas extras anotadas foram devidamente quitadas ou compensadas. A Reclamante, ao se manifestar sobre a defesa e documentos (Id 90afb16), não apontou diferenças válidas, desconsiderando as compensações realizadas no mesmo período, o que compromete a consistência de sua insurgência. Importa ressaltar que, uma vez…

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