Processo 1001343-94.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001343-94.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001343-94.2026.8.13.0024/MG AUTOR : WAGNER CAETANO DA FONSECA ADVOGADO(A) : TETINA MOURA CAETANO DA FONSECA (OAB MG185834) AUTOR : TETINA MOURA CAETANO DA FONSECA ADVOGADO(A) : TETINA MOURA CAETANO DA FONSECA (OAB MG185834) SENTENÇA                                 Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.   Cuida de ação indenizatória via da qual pretende a parte autora a reparação de danos morais supostamente decorrentes de negativação indevida de seus dados.    A requerente TETINA MOURA CAETANO DA FONSECA afirma que mantinha regularidade no pagamento do financiamento estudantil de sua graduação em Direito na PUC Minas, tendo deixado de pagar apenas a parcela vencida em 10/02/2024, no valor de R$ 310,00. Relata que após ser comunicada pelo SERASA sobre iminente negativação no valor de R$ 37.477,00, quitou imediatamente o débito em atraso em 05/03/2024 e continuou realizando os pagamentos subsequentes. Contudo, mesmo após a quitação, seu nome foi negativado pelo banco requerido em 20/03/2024, assim como o nome de seu pai, fiador do contrato, sem prévia notificação. Alegam que a restrição indevida gerou diversos transtornos, incluindo bloqueio de cartão de crédito e dificuldades financeiras, motivo pelo qual pleiteiam indenização por danos morais.    A parte ré apresentou contestação em evento 31 arguindo preliminares de competência exclusiva da Justiça Federal em razão do litisconsórcio passivo necessário do FNDE, ilegitimidade do Banco do Brasil S/A e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumenta que em decorrência de obrigação legal, assim como definição explícita do Contrato de Prestação de Serviços celebrado com o FNDE, deve realizar a cobrança administrativa e, adicionalmente, promover a inclusão do mutuário e de seus respectivos coobrigados nos cadastros restritivos, vide reprodução parcial do Contrato de Prestação de Serviços. Nega a existência de danos morais indenizáveis. Pugna pela improcedência do pedido inicial.   Frustradas as tentativas de acordo na audiência de conciliação, foi adotada a técnica de julgamento antecipado da lide. Embora devidamente intimado, o autor WAGNER CAETANO DA FONSECA não compareceu ao ato processual.   É o relato do necessário. Decido.   Da Preliminar de Incompetência do Juízo.   A instituição financeira sustenta que, por envolver autarquia federal (FNDE), a competência seria da Justiça Federal.   Contudo, conforme reiterada jurisprudência, quando a demanda se limita à conduta da instituição financeira no cumprimento do contrato, sem impugnação a ato administrativo do FNDE, a competência permanece na Justiça Estadual.    Nesse sentido:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIES - AUSÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS DESCONTOS - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DO AGENTE FINANCEIRO - INTERESSE DO FNDE NA LIDE - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não há que se falar em inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - no polo passivo da lide quando a discussão travada nos autos não envolve questionamento acerca das regras do programa do FIES . Restringindo-se a causa de pedir à suposta falha na prestação de serviços da instituição de ensino e do agente financeiro que não teriam operacionalizado os descontos nas mensalidades em virtude da habilitação da Autora no…

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