Processo 1001344-02.2026.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001344-02.2026.8.13.0567/MG AUTOR : HELLENA RODRIGUES SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : ANA CAROLINA RODRIGUES COUTINHO (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DECISÃO Vistos, etc. HELLENA RODRIGUES SANTANA e ANA CAROLINA RODRIGUES COUTINHO , nos autos da ação que promove contra QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. requer tutela de urgência, para determinar ao banco promovido que SUSPENDA REALIZAÇÃO DE NOVOS DESCONTOS REFERENTES a supostos empréstimos consignados, porquanto não os contratou. Decido. Precipuamente, cabe esclarecer, que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e, em ambos os casos, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “ fumus boni iuris ”), bem como a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda deve haver a possibilidade de comprometimento a satisfação do direito subjetivo da parte que a demora do processo pode acarretar (tradicionalmente conhecido como “ periculum in mora” ). É o que preceitua o art.300, caput do NCPC. Porém, cabe asseverar, que pertinente a tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) pretendida, in casu , também deve haver o pressuposto específico consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, conforme dispõe o art.300, §3° do NCPC. Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves: O juiz levará em consideração eventual desproporção entre os danos que poderão advir do deferimento ou do indeferimento da medida. Deve cotejar ainda os valores jurídicos que estão em risco, num caso ou noutro. Se o deferimento pode afastar um risco à vida do autor, embora seja capaz de trazer prejuízo patrimonial ao réu, o juiz deve levar essa circunstância em consideração, junto com os demais requisitos da tutela. No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre da afirmativa contida na inicial, no sentido de que a Autora desconhece a origem dos empréstimos que geraram os descontos em seu benefício, por não possuir nenhuma relação jurídica com a empresa ré. Nesses termos é que a negativa de contratação aliada a ausência de fornecimento de contrato assinado pela parte autora, ainda que possibilitado tal situação a parte requerida, por si só, afigura-se suficiente para o reconhecimento da plausibilidade das suas assertivas. Demais disso, não se pode ignorar que fraudes bancárias são corriqueiras, sendo possível que a contratação impugnada tenha sido realizada por terceiro estelionatário, razão pela qual forçoso concluir, com muito mais razão, que resta evidenciada a probabilidade do direito por pela parte autora invocado. Lado outro, a manutenção dos descontos em benefício previdenciário traduz perigo de dano à parte autora e risco ao resultado útil do processo, na medida em que proventos de aposentadoria são verbas de natureza alimentar, sendo certo que nessas circunstâncias a sua limitação coloca em risco a própria subsistência da parte autora, ora agravada. É de se registrar ainda que, pela Teoria da Carga Dinâmica Probatória, a prova deve ser produzida por aquele que, faticamente, detém os documentos necessários à elucidação dos fatos, de forma que compete ao Réu demonstrar a existência do empréstimo. Atribuir à Autora a prova negativa do fato seria…
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