Processo 1001344-12.2024.5.02.0443
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001344-12.2024.5.02.0443 RECORRENTE: MATEUS DE MELO LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS DE MELO LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:00296f1): Proc. nº 1001344-12.2024.5.02.0443 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 3ª Vara do Trabalho de Santos Embargante: MATEUS DE MELO LIMA Embargos declaratórios opostos pelo autor no Id. b573a1a, alegando que o V. Acórdão padece de omissão e contradição em relação à Tese vinculante 51 do TST. Sustenta que tem direito adquirido quanto à incorporação do intervalo. Argui omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. Alega o embargante que o V. Acórdão padece de omissão e contradição em relação à Tese vinculante 51 do TST. Sustenta que tem direito adquirido quanto à incorporação do intervalo. Argui omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Requer o prequestionamento da matéria. A decisão agravada assim dispôs: "... Limitação temporal do intervalo do digitador. Alega o autor que não há se falar em limitação da condenação ao pagamento do intervalo de digitador a 2/1/2022. Requer a ré a limitação da condenação à data de início da vigência da CCT 2022/2024, ou seja, em 01/set/2022. Dispõe a Tese 51 do TST, in verbis: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva". Destarte, considerando que a partir da CCT 2022/2024 e do ACT 2022/2024, a norma coletiva dispôs expressamente que o intervalo só seria devido "nos serviços permanentes de digitação", o intervalo do digitador é devido até o final da vigência da CCT 2020/2022, que se deu em 31/8/2022 (Id. 3bada3d). Provejo parcialmente o recurso ordinário da ré. ... Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Sustenta o autor que não há se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pela autora na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Roboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada…
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