Processo 1001344-14.2024.5.02.0604

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001344-14.2024.5.02.0604
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001344-14.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: JANAINA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO    Destinatário: RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA o(s) destinatário(s), do que segue: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA., CNPJ 58.404.005/0001-60, no qual a reclamante, ora suscitante, requer o início da execução em face de RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ, CPF XXX.XXX.XXX-XX, CORVUS CORAX PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 37.283.465/0001-07, GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e BRETTON HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 37.512.862/0001-03. A suscitante juntou ficha cadastral completa da JUCESP. Regularmente citados para se manifestarem no prazo de 15 dias, os suscitados permaneceram inertes. É o breve relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade primordial do processo é assegurar ao trabalhador a satisfação das verbas reconhecidas no título condenatório, impondo-se a utilização de todos os meios legalmente admitidos para a quitação integral do crédito. Frustradas as tentativas de constrição do patrimônio da pessoa jurídica executada, mostrou-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e destina-se à garantia da subsistência do trabalhador, que não pode ser onerado com os riscos da atividade empresarial nem com os prejuízos decorrentes da insuficiência patrimonial da empregadora. O CPC regulamenta o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicáveis ao Processo do Trabalho os artigos 133 a 137 do CPC, por força do artigo 855-A da CLT. Na Justiça do Trabalho, quanto às sociedades limitadas comuns, adota-se a teoria segundo a qual a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução aos sócios responsáveis, com fundamento nos artigos 8º, 769 e 889 da CLT, no artigo 4º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 28, § 5º, do CDC. Todavia, a responsabilização deve observar a efetiva condição societária de cada suscitado, o período em que integrou o quadro social e as limitações previstas no artigo 10-A da CLT.   I - CORVUS CORAX PARTICIPAÇÕES LTDA. – SÓCIA ATUAL Conforme se verifica da ficha cadastral completa da JUCESP, a suscitada CORVUS CORAX PARTICIPAÇÕES LTDA. ingressou no quadro societário da executada HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA. na sessão de 07/08/2024, mediante aquisição da totalidade das quotas sociais, no valor de R$ 600.000,00, permanecendo como sua sócia atual. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/07/2024, de modo que o ingresso da suscitada ocorreu após o ajuizamento da demanda e depois do término do contrato de trabalho, ocorrido em 15/01/2024. Tal circunstância, entretanto, não afasta sua responsabilidade pelas obrigações da sociedade da qual passou a integrar o quadro societário. Consoante dispõem os artigos 10 e 448 da CLT, as alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados, nem os respectivos contratos de trabalho. Isso porque vigora, no Direito do Trabalho, o princípio da despersonalização do empregador,…

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