Processo 1001344-16.2025.5.02.0301

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001344-16.2025.5.02.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001344-16.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: MAURO TRINDADE SOEIRO RECLAMADO: V. B. DA SILVA SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf3e411 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por MAURO TRINDADE SOEIRO, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada V B DA SILVA SIQUEIRA ME a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber:   reconhecimento de vínculo empregatício de 01.06.2022 a 29.08.2025, na função de “Auxiliar de Serviços Gerais”, mediante o percebimento de salário no importe de R$ 1.800,00 por mês (declaratório);obrigação de fazer consistente em anotar o contrato laboral na CTPS digital do autor, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de aplicação de multa no importe do último salário-base mensal do obreiro, a ser revertida em favor do reclamante, e anotação pela secretaria da vara (sem valor);recolhimento do FGTS referente ao período contratual, qual seja, de 01.06.2022 a 29.08.2025, acrescido de juros e correção monetária previstos na parte dispositiva desta sentença, observados os ditames da Lei nº 8.036/90, a ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos moldes dos artigos 15 e 18 da referida legislação (a calcular);férias integrais acrescidas de 1/3 referentes aos períodos de 2022/2023 e 2023/2024, de forma dobrada (art. 137 da CLT), bem como reflexos em FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);verbas rescisórias à razão de: aviso prévio indenizado de 39 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; férias integrais acrescidas de 1/3 (2024/2025); 4/12 de férias acrescidas de 1/3 (2025/2026); 9/12 de décimo terceiro salário (2025); FGTS incidente sobre tais verbas; e recolhimento da indenização compensatória de 40% dos depósitos do Fundo de Garantia de todo o período, a ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos moldes do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 (a calcular);multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 1.800,00);Seguro Desemprego de forma indenizada, conforme os termos da Súmula nº 389 do C. TST e da Lei nº 7.998/90 (a calcular);adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, durante todo o período laboral, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);indenização atinente ao pagamento do vale-transporte nos dias efetivamente trabalhados (escala 6x1), por todo o pacto laboral, no importe de R$ 10,00 por dia, observado o abatimento de 6% do salário básico, na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85 (a calcular).   Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo…

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