Processo 1001344-25.2020.4.01.3818
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (22)
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Apelação Cível Nº 1001344-25.2020.4.01.3818/MG APELANTE : MAURY GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : RUI PINTO MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : RUBENS DE JESUS MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : ROGERIO DOMINGOS DA CRUZ MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : ROBSON JOSE PINTO ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : RENY DA CRUZ MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : ROSILENE PINTO MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : ROSELI EUNICE MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : RIVIA ADELAIDE DA CRUZ MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : RIVANA APARECIDA DA CRUZ MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : SILVANO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : CLEUNICE MARIA CONCEICAO ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : JOAO GUALBERTO ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : FRANCISCO APARECIDO PAIXAO ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : DELFIM GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : BRAZ GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : ANTONIO GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : ACACIO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : MARIA LAURA GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : MARIA DE LOURDES SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : MARIA CLEIDE GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) APELANTE : MARIA CANUTA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Trata-se de apelação interposta pelos exequentes em face de sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença, fundado em título executivo judicial formado em ação coletiva, sob o argumento de que a sentença exequenda é genérica, não prescindindo de prévia liquidação para aferir a liquidez do crédito devido. Em suas razões recursais, os exequentes arguem, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da não observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. No mérito, aduzem que houve a liquidação consensual entre a União e a ASDNER nos autos da ação coletiva, já tendo sido estabelecidos todos os parâmetros de cálculos. Sustentam, ainda, que é desnecessário o ajuizamento de ação autônoma de liquidação, que pode ser feita nos próprios autos do cumprimento de sentença, quando a apuração do crédito exequendo depender de simples cálculos aritméticos. Ao fim, requerem a decretação da nulidade da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença. A União apresentou contrarrazões à apelação arguindo diversas matérias defensivas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais, conhece-se da apelação. Assiste razão aos exequentes. Primeiramente, a sentença apelada padece de nulidade por violação ao contraditório substancial,…
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