Processo 1001344-33.2024.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001344-33.2024.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001344-33.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO SANTOS DE SANTANA RECLAMADO: HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bac52c8 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 22 de junho de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   Id a387529: O reclamante impugna o PPP apresentado pela reclamada (Id 0fb335e), em síntese, alegando estar em desacordo com o laudo pericial (id cb8cbad). Aduz que o EPI fornecido "Não elimina totalmente o risco. Observação: exposição a agentes biológicos em ambiente urbano não neutralizada integralmente por EPI". Sem razão. No laudo pericial (id cb8cbad, fl. 13/28), constou: 6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Conforme documentos acostados aos autos, a Reclamada comprova a entrega de uniforme, botinas de segurança – CA 28.030, luvas pigmentadas – CA 30.521, capa de chuva, viseira facial, máscara e touca árabe ao Reclamante (grifei). No mesmo laudo (fl. 18/28): A Portaria 3214/78, NR – 15 preveem que:  15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) Com a adoção de medidas de ordem geral que conservam o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;  b) Com a utilização de equipamento de proteção individual. O reclamante, ainda, requer que "o laudo pericial demonstra que a exposição aos agentes biológicos ocorria de forma habitual durante a execução das atividades do trabalhador, não se tratando de contato eventual" que "... para caracterização da atividade especial, que a exposição ao agente nocivo seja habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91". Finalmente, que a reclamada junte documentos que comprovem delegação e representação da pessoa que subscreveu o PPP. Sendo a questão de mérito, destaco a sentença (id 9303c0a): ...Sendo assim, concluiu o perito que “as atividades executadas por LUIS FERNANDO SANTOS DE SANTANA, a serviço da Reclamada: NÃO FORAM INSALUBRES. Conforme a Portaria nº 3.214/78, NR - 15 e anexos. Contudo, conforme explicado nos itens 4 e 8 do Laudo Pericial, caso as declarações do Autor sejam comprovadas pela Excelentíssima Senhora Doutora Juíza, a conclusão deverá ser retificada para: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO. Conforme a Portaria nº 3.214/78, NR - 15; Anexo nº 14 – Agentes Biológicos, devendo ser excluídos os períodos de afastamento do Autor, citados no item 4 do Laudo”. ...Assim sendo, com fulcro no art. 192 da CLT, impõe-se a condenação da primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por todo o período contratual, no percentual de 40% (grau máximo), conforme fixado no anexo 14 na NR-15 do MTE (grifei). ...Por fim, condena-se a primeira demandada a entregar o PPP ao demandante, para fins de cumprimento do art. 58, § 4º da Lei nº 8.213/91. É possível observar que no item 15 do PPP (id 0fb335e, fl. 1/2) constou a exposição a fatores de riscos do autor no período de 02/02/2022 a 07/02/2024, exatamente no período contratual descrito na exordial (id 290ad74). Nada a reparar. Quanto o argumento de que a reclamada deve juntar documentos que a para comprovar a representação e delegação da pessoa que subscreveu o PPP, sem razão, pois não houve nenhuma…

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