Processo 1001344-67.2026.8.11.0046
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001344-67.2026.8.11.0046 AUTOR: BRAZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária c/c Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por BRAZ DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O autor qualifica-se como churrasqueiro e relata ter sofrido um acidente no ano de 2021 que resultou em traumas e sequelas graves no braço esquerdo. Alega ser portador de diversas patologias, destacando-se a hipertensão arterial essencial (CID I10), deformidade adquirida do sistema osteomuscular (CID M95.9), bursite no ombro (CID M75.5), além de entorses e sequelas de luxação (CID S43.4 e T92.3). Informa que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 725.620.426-5) até 29/11/2025, mas que seu novo pedido administrativo (NB 726.853.863-5) foi indeferido em 06/12/2025 sob a justificativa de "não constatação de incapacidade laborativa”. Sustenta que a decisão administrativa é contraditória, pois o próprio perito do INSS teria registrado a existência de hipotrofia muscular e restrição de movimentos em exame físico. Argumenta que tais condições são incompatíveis com o exercício da profissão de churrasqueiro, que exige esforço físico intenso e uso bilateral dos membros superiores. É o relatório necessário. Fundamento e decido. RECEBO a inicial em todos os seus termos. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerida pela parte autora, com fulcro nos artigos 98 e 99, §3º, do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação de tutela visa o restabelecimento imediato do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Para a concessão da medida, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora o autor tenha apresentado laudos médicos particulares que atestam sua incapacidade laborativa, existe uma conclusão pericial administrativa contrária, datada de 06/12/2025, que não reconheceu a existência de incapacidade para o trabalho. É cediço que os atos administrativos, incluindo as perícias realizadas pela autarquia previdenciária, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tal presunção só pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que, em regra, exige a realização de uma perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. A divergência entre o laudo do médico assistente do autor e o laudo do perito do INSS cria uma dúvida razoável que impede o reconhecimento da "probabilidade do direito" neste estágio processual embrionário. Conceder a tutela agora, sem a oitiva da autarquia ou a realização de perícia por perito de confiança deste juízo, seria desconsiderar a presunção legal que milita em favor do ato administrativo. Ademais, tratando-se de benefício cessado após perícia administrativa recente, a prudência recomenda que se aguarde a instrução probatória para verificar se houve alteração no quadro clínico ou erro flagrante na avaliação do INSS. Portanto, ausente a probabilidade do direito necessária para o deferimento liminar. INDEFIRO por ora o pedido de tutela de urgência. DEIXO de designar a audiência de conciliação, uma vez que a requerida não comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que…
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