Processo 1001345-05.2025.5.02.0041
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001345-05.2025.5.02.0041 RECORRENTE: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: BEATRIZ MONTEIRO MARINHO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cbc7ef7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001345-05.2025.5.02.0041 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA (reclamada) RECORRIDO: BEATRIZ MONTEIRO MARINHO DA COSTA (reclamante) ORIGEM: 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) EMENTA PRELIMINARES RECURSAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. ATRASO RELEVANTE À AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 844 DA CLT E DA OJ Nº 245 DA SDI-1 DO TST. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 74, II, DO TST. Não tendo o MM. Juízo de origem apreciado a preliminar de inépcia da petição inicial e deixando a parte de opor embargos de declaração para suprir a omissão, resta preclusa a matéria, vedada sua análise direta em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Não configura cerceamento de defesa a aplicação da confissão ficta quando a parte comparece à audiência com atraso significativo, inexistindo previsão legal de tolerância ou de realização de múltiplos pregões, nos termos do art. 844 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 do TST. Tampouco há nulidade pelo indeferimento de provas requeridas posteriormente pela parte revel e confessa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 74, II, do TST. NULIDADE DA DISPENSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. LEI Nº 9.029/1995. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. A revelia e a confissão ficta geram presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual pode ser afastada quando confrontada com o conjunto probatório dos autos. Comprovado que a empregadora somente teve ciência da condição de saúde da trabalhadora após a rescisão contratual, bem como inexistindo enfermidade grave ou estigmatizante e ausente nexo causal ou concausal com o trabalho, não se configura dispensa discriminatória nos termos da Lei nº 9.029/1995. A prerrogativa patronal de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho sem justa causa decorre do poder diretivo previsto no art. 2º da CLT, não sendo a eventual frustração de expectativas suficiente para invalidar o ato rescisório. Reforma-se a sentença para afastar a nulidade da dispensa, a reintegração e as parcelas dela decorrentes, bem como a manutenção do plano de saúde. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA E SUPRESSÃO TEMPORÁRIA DE PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 223-G DA CLT. Ainda que afastado o caráter discriminatório da dispensa, a conduta empresarial que cria expectativa concreta de continuidade da relação laboral, seguida de desligamento em sentido contrário às tratativas que antecederam a contratação, viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando dano extrapatrimonial. Soma-se a isso a supressão momentânea do plano de saúde ainda durante o aviso prévio. Mantida a condenação, com redução do valor arbitrado, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 223-G…
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