Processo 1001345-05.2025.5.02.0720

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1001345-05.2025.5.02.0720
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CPSAC 1001345-05.2025.5.02.0720 REQUERENTE: FLAVIO LOPES TEIXEIRA REQUERIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f7943 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 23 de Janeiro de 2026.   José Donizete dos Santos Técnico Judiciário   Vistos... Sentença de liquidação Autos da ação coletiva: 1001516-67.2017.5.02.0711 "Atentem as partes que os cálculos do presente Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas devem seguir estritamente as determinações contidas na r. Sentença de mérito, cópia sob o Id nº 8c8c52f (em 03/08/2025), no v. Acórdão, cópia sob o Id nº 851787c (em 03/08/2025), e no v. Acórdão dos embargos de declaração, cópia sob o Id nº 0bf25d4 (em 03/08/2025), e na r. Decisão do RR, cópia sob o Id nº 7ee6066 (em 03/08/2025) juntada ao presente feito com os demais documentos. 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A 1ª reclamada empregadora (M FAL DE OCEANAIR), devidamente intimada na pessoa do Administrador Judicial da Massa Falida, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de Id nº 3a929d3 (em 29/09/2025), não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº 3a799f4 (em 03/08/2025). 1.3. A 2ª reclamada solidária (SPSYN), também devidamente intimada por oficial de justiça, conforme certidão de Id nº 7222554 (em 02/10/2025), não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº 3a799f4 (em 03/08/2025). 1.4. Portanto, concordaram tacitamente com os mesmos. 1.5. São devidos os juros de mora na falência tendo em vista a data da distribuição em 01/09/2017 e a data da falência em 14/07/2020. No entanto, os juros de mora posteriores são devidos em havendo crédito no Juízo Falimentar, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005. 1.6. Nomeado Administrador Judicial ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.016.138/0001-28, com endereço à Rua Surubim, 577, 20º andar, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP: 04571- 050, representada por Eduardo Barbosa de Seixas (CREA/RJ 158.238/D) e endereço eletrônico ajavianca@alvarezandmarsal.com. 1.7. A devedora solidária não usufrui desta limitação dos juros de mora exclusiva da massa falida sendo devidos da data da distribuição até a data da atualização. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº bb0a783 (em 06/08/2025), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 42.651,91, atualizado até 01/07/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Em relação a Massa Falida são devidos juros Selic (Receita Federal) de mora tendo em vista a data da…

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