Processo 1001345-30.2026.8.11.0021

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1001345-30.2026.8.11.0021
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1001345-30.2026.8.11.0021. EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em face de BANCO BRADESCO S.A., decorrente da averbação premonitória realizada nos autos da execução de título extrajudicial nº 1000715-42.2024.8.11.0021, que tramita perante esta 1ª Vara Cível, em que figuram como polo ativo o Banco Bradesco S.A. e como polo passivo DOCAMPO IMPLEMENTOS LTDA e JARDEL FERREIRA DE OLIVEIRA ASSIS. O Embargante afirma ser proprietário do imóvel residencial nº 224, localizado na Rua 16-A, Centro, Água Boa/MT, descrito e caracterizado na matrícula nº 19.191 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Água Boa/MT. Narra o Embargante que as partes celebraram Instrumento Particular com Eficácia de Escritura Pública — Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Financiamento e Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia, pelo qual os compradores CAREN ANDRESSA TAVARES e JARDEL FERREIRA DE OLIVEIRA ASSIS adquiriram o imóvel objeto da matrícula nº 19.191, com financiamento concedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A., garantido por alienação fiduciária devidamente registrada sob o R-06 da referida matrícula, em 06 de setembro de 2022. Aduz que, diante do inadimplemento dos devedores fiduciantes, o Embargante deu início ao procedimento de intimação previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o qual restou concluído sem a purgação da mora, culminando na averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A., registrada sob a AV-08 da matrícula nº 19.191, em 28 de janeiro de 2026, conforme certidão de inteiro teor acostada aos autos. Ocorre que, ao solicitar a matrícula atualizada, o Embargante verificou a existência da averbação premonitória AV-07, inserida em 29 de maio de 2025, em decorrência do processo de execução de título extrajudicial nº 1000715-42.2024.8.11.0021, movido pelo Banco Bradesco S.A. em face de DOCAMPO IMPLEMENTOS LTDA e JARDEL FERREIRA DE OLIVEIRA ASSIS, no valor de R$ 216.042,54. Sustenta que a presença do gravame na matrícula do imóvel impede o Banco Santander de exercer plenamente seus direitos de propriedade, notadamente a realização dos leilões públicos previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, causando-lhe prejuízo irreparável. Requer, em sede de tutela de urgência, a baixa imediata da averbação premonitória AV-07 da matrícula nº 19.191 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Água Boa/MT, com expedição do respectivo ofício. O Embargante juntou aos autos os seguintes documentos essenciais: Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Financiamento e Alienação Fiduciária nº 0010329052 (ID 229713836); Certidão de inteiro teor da matrícula nº 19.191 com a consolidação averbada sob AV-08 (ID 229713837); Planilha de evolução do contrato (ID 229713840). É o relatório. DECIDO. Da Competência Inicialmente, registra-se que a competência desta 1ª Vara Cível para processar e julgar os presentes embargos de terceiro está devidamente fixada, nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil, que estabelece ser competente para os embargos de terceiro o juízo que ordenou a constrição. Considerando que a averbação premonitória que recai sobre o imóvel de matrícula nº 19.191 foi determinada nos autos da execução de título…

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