Processo 1001345-43.2023.8.26.0627

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1001345-43.2023.8.26.0627
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001345-43.2023.8.26.0627 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Aparecida Rosangela Martins - Padaria - Como se infere, a exceção de pré-executividade é cabível sempre que a parte ou terceiro interessado queira arguir matéria processual de ordem pública ou matérias atinentes ao mérito, desde que suscetíveis de serem comprovadas por prova pré-constituída, ou seja, sempre que prescindível a produção probatória. Trata-se de instrumento processual importante, a ser utilizado em face de uma nulidade processual ou de qualquer outra razão constatável de plano, impeditiva da continuidade do feito executivo, e que, para ser apreciado, prescinde da constrição de bens. Conforme pontua Américo Luís Martins da Silva a exceção de pré-executividade é instituto processual criado pela doutrina e jurisprudência, fundado em matéria de ordem pública, respaldado pelo § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil e adotado pelos nossos tribunais superiores, para consagrar os princípios da justiça (inciso I do art. 3º, da CF), da celeridade processual (inciso LXXVIII do art. 5º, da CF), da economia, da efetividade, da instrumentalidade e do favor debitoris (art. 620 do CPC) (A execução da dívida ativa da Fazenda Pública, 3ª ed, p. 592). Em consonância com o exposto: O espectro das matérias suscitáveis através da exceção de pré-executividade tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). (STJ, AgRg no REsp 1202195/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 22/02/2011). No caso dos autos, verifica-se que a sentença de fls. 31/32 aplicou o tema 1184 do STF extinguindo o feito com base, unicamente, no valor da execução fiscal, por falta de interesse de agir. Em sede de recurso, a decisão de fls. 45/50 apontou que " para que a extinção das execuções fiscais seja cabível dentro desse panorama, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização da parte e seus bens é possível", concluindo que "não se observa a ocorrência de paralisação dos autos por mais de um ano a justificar a extinção da execução fiscal, sendo de rigor a reforma da sentença." Com o retorno dos autos, foram deferidas as diligências para a localização do endereço do executado (fls. 64/65), com a devida citação (fls. 90/91). Ultrapassado o prazo para pagamento (fls. 92), o executado apresentou exceção de pré-executividade, que ora se analisa. No julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1184), com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:" 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de…

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