Processo 1001345-62.2025.5.02.0604
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001345-62.2025.5.02.0604 RECORRENTE: ISABELA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISABELA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001345-62.2025.5.02.0604 (ROT) RECORRENTE: ISABELA DOS SANTOS SILVA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: ISABELA DOS SANTOS SILVA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ORIGEM: 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: FABIANO DE ALMEIDA _____________________________________________ RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 5621ff1, complementada no ID. b0ef6b8), as partes recorrem. A reclamante, no recurso ordinário de ID. f301a0b, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: estabilidade convencional e honorários advocatícios. Beneficiária da justiça gratuita. A reclamada, no recurso ordinário de ID. 2edf007, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: estabilidade gestante e má-fé. Preparo adequado. São apresentadas contrarrazões ID. 91ce340 e ID. 3d472ec. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos, por observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE ESTABILIDADE CONVENCIONAL A reclamante busca a reforma da sentença quanto à estabilidade convencional estendida e aos benefícios previstos em CCT. Alega que a CCT com vigência até 30/04/2025 estava em vigor durante seu contrato de trabalho, sendo aplicável às suas condições laborais. Sustenta que a estabilidade gestacional e os benefícios são direitos adquiridos. Pondera que, na data da distribuição da reclamatória, não havia CCT posterior disponível, e a nova convenção, registrada em 10/09/2025, também prevê estabilidade gestante por 60 dias e cesta básica. Requer o reconhecimento da estabilidade convencional de 60 dias após a licença-maternidade e a prorrogação dos benefícios (cesta básica, vale-refeição e plano de saúde) durante o período estabilitário. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 5621ff1): [...] Ante o exposto, é devida a indenização pelo período de estabilidade, de 16/05/2025, até cinco meses após o parto (cuja data deverá ser comprovada nos autos, sob pena de se considerar a data provável do parto indicada no documento de Id. 039fd2d: 25/12/2025), inclusive quanto aos reflexos deste período em 13o salário, férias +1/3 e FGTS (8%). Improcedem os pedidos de aplicação da estabilidade convencional estendida, bem como o de prorrogação ou indenização de benefícios previstos em convenção coletiva, uma vez que a reclamante não juntou aos autos cópia de convenção coletiva vigente na data da dispensa. A CCT de Id. f9f09b4 teve sua vigência encerrada em 30/04/2025. [...] Pois bem. Conforme bem pontuado pela origem, a reclamante não juntou instrumento coletivo na qual fundamenta seu direito. Em se tratando de direitos previstos em normas coletivas, específicas de cada categoria, cabendo à parte especificar e demonstrar onde se encontra o fundamento jurídico de seu pedido em norma coletiva válida e vigência, o que não foi observado pela autora, que não juntou aos autos norma coletiva apta a fundamentar seu pedido. Desse modo, não se desincumbiu a reclamante. Acrescento que não há como se admitir a juntada da norma coletiva na fase recursal, de acordo com o Tema 286 do TST.…
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