Processo 1001345-81.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SENTENÇA PROCESSO: 1001345-81.2026.8.11.0004 AUTOR(ES): GIANLUCAS ROB A TSORO RAWE RÉU(S): ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se apto ao julgamento no estado em que se apresenta, consoante autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária se mostra a produção de outras provas. Com efeito, a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelos elementos de prova carreados ao processo, e a controvérsia, de natureza predominantemente jurídica e documental, não exige dilação probatória para sua solução. No contexto dos Juizados Especiais, o artigo 6º da Lei nº 9.099/95 confere ao magistrado a prerrogativa de adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Desta forma, autoriza-se maior liberdade hermenêutica na interpretação dos dispositivos legais, permitindo discricionariedade amparada pela legislação para alcançar a solução mais adequada ao caso. Ressalte-se que, na formação de seu convencimento, o juiz não está vinculado aos fundamentos apontados pelas partes, nem obrigado a responder a todas as alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Esta liberdade interpretativa encontra respaldo no princípio do livre convencimento do magistrado, consagrado no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe verificar a real necessidade de novos elementos probatórios. Ausentes óbices ao prosseguimento regular do feito, reconheço a desnecessidade de atos instrutórios complementares e evito, assim, a prática de atos inúteis ou meramente protelatórios. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Justiça Gratuita De proêmio, vislumbra-se que na sentença, não é o momento apropriado para o Juízo se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, posto que, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. Desta forma, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50. Quanto à preliminar de prescrição quinquenal aventada pela ré, tenho que razão não lhe assiste de modo que não acolho a preliminar para que seja observada a prescrição quinquenal dos pedidos anteriores aos 5 anos a data do ajuizamento da ação, haja vista que o contrato da autora é de período inferior a 5 anos, tendo iniciado a prestação do labor no ano de 2023, portanto, não há prescrição quinquenal no referido período. Superados o tópico preliminar, passa-se a análise do mérito. MÉRITO De proêmio, ressalto que é pacífico na jurisprudência que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C…
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