Processo 1001345-85.2025.8.11.0111
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 1001345-85.2025.8.11.0111 Assunto: Pensão por Morte Requerente: Ivete Abreu dos Santos, representada por Ivanete Rabelo de Oliveira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Data e horário: terça-feira, 07 de Julho de 2026, às 15:00 PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Natália Paranzini Gorni Janene Requerente: Ivete Abreu dos Santos, representada por Ivanete Rabelo de Oliveira Advogado: Dr. Milton dos Santos Souza Junior OAB/MT Nº 19.385 Informantes: Ivanete Rabelo de Oliveira OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas. Na forma do art. 460 do Código de Processo Civil c/c o artigo 521, inciso VI, CNGC, foi dada ciência prévia às partes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil). Na presente oralidade, foram colhidos o depoimento da autora, a oitiva da informante Ivanete Rabelo de Oliveira e dispensada à testemunha Ivane Tabelo Florêncio. Dada à palavra o(a) patrono(a) da requerente ela apresentou as alegações finais de forma oral. DELIBERAÇÕES A MM. Juíza proferiu a seguinte sentença: I. Relatório Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de pensão por morte, conforme os fatos e fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial, na qual a parte autora alega preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício, uma vez que a autora dependia totalmente de seu genitor, ora falecido, o qual era segurado posto que recebia aposentadoria. Em contestação (ID 211084814), o INSS arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da dependência econômica e a necessidade de início de prova material. Impugnação à contestação apresentada no Id. 211841490. Em decisão saneadora (ID 217203848), a preliminar de prescrição foi rejeitada, fixando-se como ponto controvertido a condição de dependente da autora em relação ao segurado falecido à época do óbito. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na presente data, colhidas as oitivas das testemunhas/informantes da autora, tendo a parte requerente apresentado alegações finais orais. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Inicialmente, HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha Ivane Tabelo Florêncio. No mais, ouvidas as testemunhas presentes, DECLARO encerrada a instrução processual. Aos presentes oportunizados alegações, sendo realizada de forma oral durante a audiência de instrução. Para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário comprovar: a) o óbito do instituidor; b) a condição de dependência econômica, a qual pode ser presumida ou comprovada, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91; e c) a condição de segurado do instituidor. Não se exige carência para a concessão do benefício. O benefício de pensão por morte possui natureza de direito subjetivo conferido aos dependentes do segurado falecido, estando regulamentado no art. 74 da Lei 8.213/91, que dispõe: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em…
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