Processo 1001347-35.2023.5.02.0076
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001347-35.2023.5.02.0076 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: GABRIEL GOMES ALVES DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:30527b3): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001347-35.2023.5.02.0076 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. AGRAVADOS: GABRIEL GOMES ALVES DA SILVA e MASSA FALIDA DE CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Adoto o relatório da sentença de fls. 1302/1303 (id be60b8a), que julgou improcedentes os embargos à execução. Agravo de petição ajuizado pela reclamada a fls. 1307/1386 (id 8f8240f), alegando que está incorreta a evolução utilizada para apuração das diferenças salariais. Além disso, não cabe aludir a integração das diferenças salariais na base das horas extras e intervalares, pois não há comando na coisa julgada nesse sentido. Impugna a forma da incidência dos juros de mora e as diferenças de FGTS. Contraminuta a fls. 1390/1393 (id ac2f6bd). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição ajuizado. II- DA EVOLUÇÃO SALARIAL A decisão transitada em julgado condenou a reclamada no pagamento de diferenças salariais no período de 04 de setembro de 2019 a 28 de julho de 2023, em face do reenquadramento da categoria profissional nos seguintes termos: -diferenças salariais do período contratual de 04.09.2019 a 28.07.2023, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando a diferença entre os salários efetivos do reclamante e os pisos normativos previstos nas cláusulas 3ª das CCTs juntadas aos autos, para jornadas de até 180 horas no período de 04.09.2019 a 31.12.2021, e para jornadas de 220 horas no período de 01.01.2022 a 28.07.2023; - das diferenças salariais nas férias reflexos acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, e no aviso-prévio indenizado; A reclamada impugnou a evolução salarial apresentada pelo reclamante em suas contas, sob argumento de que "os valores utilizados pelo perito estão incorretos a partir de janeiro de 2022, tendo em vista que o piso salarial é devido a partir de abril de 2022". Sem razão. No intervalo de janeiro de 2022 a março de 2022 o Sr. Perito observou o valor do salário registrado para o mês de janeiro de 2022, conforme recibo de pagamento de fls. 145 (id f0fec8e), de forma o valor do salário utilizado para os meses de janeiro a março de 2022 está correto. III- DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES A agravante também se manifesta contra a inclusão das diferenças salariais na base de cálculo das horas extras e da indenização pela redução do intervalo intrajornada, argumentando que tal integração seria indevida por não haver comando expresso na coisa julgada nesse sentido. Ora, as diferenças salariais reconhecidas judicialmente possuem natureza jurídica salarial, representando a correção de um valor devido a título de salário. Uma vez que essas diferenças são reconhecidas como parte integrante da remuneração, tornam-se base de cálculo para todas as demais…
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