Processo 1001347-37.2021.4.01.3820

TRF6 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001347-37.2021.4.01.3820
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1001347-37.2021.4.01.3820/MG EXEQUENTE : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS II ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559) ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA MEIRA SILVA (OAB MG106704) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a inicial não foi instruída com a matrícula atualizada do imóvel, a fim de se aferir com certeza se ele não se encontra gravado de qualquer ônus que interfira na legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Isso porque a despesa condominial é obrigação  propter rem , logo, é devida a prova do exercício da propriedade para a legitimação passiva. Em auxílio a esse entendimento, cito julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, haja vista que se trata de matéria hodiernamente apreciada na Justiça Estadual. APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS Desnecessidade de apresentação das atas das Assembleias com aprovação das despesas para cobrança da taxa de condomínio Documentos que não são peças obrigatórias à propositura da ação Cobrança que encontra respaldo na Convenção de Condomínio e no art. 1.336, I, do CC Prova da propriedade da unidade condominial e planilha do débito que se mostram suficientes para a cobrança EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA Regularidade da inclusão de correção monetária, juros moratórios e multa de 2% sobre as parcelas vencidas Possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no valor da dívida (art. 323 do CPC) Aplicação subsidiária das regras previstas para o procedimento comum ao processo de execução (arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, do CPC) Medida que não afasta a liquidez ou exigibilidade do título executivo, porquanto necessária simples operação aritmética para apurar o crédito exequendo (art. 786, parágrafo único, do CPC) RECURSO IMPROVIDO, com observação” (Apelação Cível 1024612-11.2019.8.26.0554; Relator Des. Luis Fernando Nishi; 32ª Câmara de Direito Privado; J. 24/09/2020)  No mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:  APELAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. Ação de cobrança. Sentença de procedência do pedido. Apelação dos réus. Alegação de ausência de documentos essenciais para propositura da ação. Não acolhimento. Para o ajuizamento da ação de cobrança de despesas de condomínio bastam a representação do condomínio, comprovação da titularidade do imóvel, cópia da convenção, se houver, e discriminação do débito. Desnecessidade de aprovação, em assembleia, para a propositura de demanda contra condômino inadimplente. Existência da dívida devidamente comprovada. Dever do condômino de contribuir para as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio na proporção das suas frações ideais (art. 1.336, I, do CC). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação Cível 1012892-70.2018.8.26.0008; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; J. 21/02/2020)  A matrícula atualizada do imóvel é essencial porque pode haver, por exemplo, contrato de alienação fiduciária em garantia, situação na qual a Caixa Econômica Federal padece de legitimidade passiva, enquanto não consolidada a propriedade. Reproduzo entendimento:  APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL COM CONCOMITANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. Tratando-se de imóvel vendido com concomitante alienação fiduciária ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - e…

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