Processo 1001347-41.2026.8.13.0151
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1001347-41.2026.8.13.0151/MG REQUERENTE : CEZAR AUGUSTO RAMALHO VIEIRA ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO RAMALHO VIEIRA (OAB MG230642) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial, enquadrada no procedimento de jurisdição voluntária, ajuizada por Cezar Augusto Ramalho Vieira , advogado em causa própria, objetivando a autorização judicial para regularização cadastral e posterior baixa definitiva da empresa individual Donato José Vieira (nome de fantasia Antenas Maraca Comércio Eletrônica Som e Vídeo), inscrita no CNPJ sob o nº 00.532.512/0001-07. O requerente narra, em síntese, que é filho do falecido titular da firma individual, senhor Donato José Vieira , o qual veio a óbito em 18 de agosto de 2022, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 10013474120268130151). Informa que o de cujus encerrou faticamente as atividades comerciais sem promover a baixa formal do registro empresarial, cuja situação cadastral perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil figura como inapta por omissão de declarações desde 03 de novembro de 2020. Esclarece que a referida firma individual não foi incluída na escritura pública de inventário e partilha extrajudicial celebrada entre a viúva meeira e o único herdeiro por desconhecimento do registro à época. Pontua que, após tomar conhecimento da existência da empresa e constatada a ausência de débitos tributários tributáveis materiais, tentou promover a regularização e o encerramento pela via administrativa, restando impossibilitado por barreira sistêmica do portal do governo federal e pelo indeferimento do pedido de procuração eletrônica perante a Receita Federal do Brasil, sob o fundamento de que o inventariante deve figurar como responsável legal pelo CNPJ mediante alteração cadastral. Diante disso, fundamentando seu pleito no princípio da saisine , na extinção da firma individual decorrente do falecimento do titular e no direito de representação do espólio, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a procedência do pedido, com a expedição de alvará judicial autorizando a sua inclusão como responsável legal e administrador da empresa individual, ou, subsidiariamente, outorgando-lhe poderes para representar a firma individual perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Junta Comercial do Estado de São Paulo e os demais órgãos públicos competentes, visando à prestação das declarações pendentes e à subsequente baixa e extinção definitiva do registro empresarial. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de identificação pessoal, certidão de óbito, comprovantes cadastrais da pessoa jurídica, declaração de hipossuficiência, traslado da escritura pública de inventário e partilha, certidões negativas fiscais e de protestos e despachos administrativos. A certidão de triagem da Central de Distribuição atestou a conformidade inicial dos documentos apresentados. É o relatório necessário. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária no qual o postulante busca a expedição de alvará judicial com o objetivo de obter poderes para regularizar pendências fiscais acessórias e promover o encerramento definitivo de firma individual de titularidade de seu falecido genitor. Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo requerente. O diploma processual civil estabelece que a pessoa natural com…
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