Processo 1001347-87.2025.5.02.0036

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001347-87.2025.5.02.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001347-87.2025.5.02.0036 RECORRENTE: T & K TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX OLIVEIRA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0918aed):         RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001347-87.2025.5.02.0036 ORIGEM:                    36ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES:       T & K TRANSPORTES LTDA (1ª ré)                                     SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A (2ª ré, responsável subsidiária) RECORRIDO:             ALEX OLIVEIRA SILVA   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. Por não haver obrigatoriedade do registro do intervalo conforme o § 2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa à "pré-assinalação", competia ao reclamante a prova da alegada fruição irregular, e desse ônus não se desincumbiu, sobretudo por se tratar de atividade externa, sem fiscalização durante o intervalo.       RELATÓRIO   Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 04aacc5), recorrem ordinariamente a 1ª ré T & K TRANSPORTES (Id. cae0791), em relação a intervalo intrajornada, devolução de descontos, indenização por danos morais e a 2ª ré SPAL (Id. 4502dc6), em relação a responsabilidade subsidiária, intervalo intrajornada, devolução de descontos, indenização por danos morais, honorários advocatícios. Depósito recursal e custas pela 1ª ré (Id. 1727647/358854c), seguro garantia judicial e custas pela 2ª ré (Id. 0213320/30f4c9f). Contrarrazões do autor (Id. 03589df/ d605170).         VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.   RECURSO DA 1ª RÉ T & K TRANSPORTES 1. Intervalo intrajornada. A sentença reputou a 1ª ré confessa quanto à existência de rastreador no veículo, acolheu o depoimento da testemunha do autor, de que não usufruíam uma hora de intervalo intrajornada, e afastou a validade dos controles de jornada em relação ao referido intervalo, contra o que se insurge a 1ª ré, com razão. Por não haver obrigatoriedade do registro do intervalo conforme o § 2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa à "pré-assinalação", competia ao reclamante a prova da alegada fruição irregular, e desse ônus não se desincumbiu, sobretudo por se tratar de atividade externa, sem fiscalização durante o intervalo. Segundo a inicial, o autor "não gozou do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, devido à intensa demanda de trabalho e entregas" (Id. 750e196). Em depoimento pessoal, o autor confessou que "não havia fiscalização do intervalo" (Id. 3b0f3fd). Assim, embora sua testemunha, Leandro Silva Pereira, haja declarado que "usufruía de 15 - 20 minutos de intervalo", pois "se fizesse 1 hora de intervalo, atrasariam com a s entregas", confirmou que "não havia fiscalização do horário de almoço". Portanto, a reclamada não oferecia nenhum obstáculo à fruição do intervalo legal pelo autor. No mesmo sentido já decidiu esta 10ª Turma ao apreciar e julgar, dentre outros, os recursos ordinários nº 1001383-96.2024.5.02.0317 (Data de assinatura: 15/04/2025; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires); nº 1002170-44.2023.5.02.0614 (Data de assinatura: 21/11/2024; Relatora: Regina Celi Vieira Ferro) e nº 1001046-53.2023.5.02.0702…

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