Processo 1001347-95.2024.4.01.3508

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001347-95.2024.4.01.3508
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001347-95.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS PECEGUEIRO, ADRIANA PEREIRA DA SILVA PECEGUEIRO Advogado do(a) AUTOR: RENATO RODRIGUES DA SILVA PAULA - GO33527 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LORRANDER PALHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WELLINGTON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: ROBERTA PRINSK RIBEIRO CANEDO - GO52005 Advogados do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por José Carlos Pecegueiro e Adriana Pereira da Silva Pecegueiro em face da Caixa Econômica Federal – CEF, Wellington Ferreira da Silva e Lorrander Palhares Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qual se pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegado equívoco na identificação do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional. Narra a parte autora que, em 18/07/2022, adquiriu imóvel residencial localizado no loteamento Mirante do Bosque, no Município de Morrinhos/GO, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, tendo sido apresentada e negociada determinada unidade imobiliária. Sustenta, contudo, que, após a ocupação do bem e realização de investimentos, constatou-se que o imóvel efetivamente ocupado não correspondia àquele formalmente descrito na matrícula e no contrato, em razão de erro na identificação dos lotes (lote 07 e lote 07-A). Afirma que, diante da situação, passou a sofrer cobranças e tratativas para alteração da posse ou regularização do imóvel, o que lhe teria causado abalo psicológico, insegurança e transtornos relevantes. Aduz que a situação somente foi regularizada meses depois, mediante escritura pública de permuta celebrada em julho de 2023, permanecendo, todavia, o dano moral decorrente do ocorrido. Requer, assim, indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais petição inicial (ID 2130205330), documentos diversos (IDs 2130207034 e 2130207181), incluindo matrícula imobiliária e escritura pública de permuta. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2181307006), na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente financeiro, não sendo responsável por eventual vício na negociação imobiliária. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos, juntando documentos relativos ao contrato, tais como quadro resumo (ID 2181307352), demonstrativo de débito (ID 2181307424) e planilha de evolução do financiamento (ID 2181307489). O réu Wellington Ferreira da Silva apresentou contestação com reconvenção (ID 2175701965), na qual reconhece a ocorrência de equívoco na identificação dos imóveis, atribuindo-o a erro técnico na numeração dos lotes, mas afirma que a situação foi prontamente solucionada, com adoção de medidas para regularização documental, inclusive às suas expensas. Sustenta a inexistência de prejuízo aos autores, que permaneceram no imóvel desejado, caracterizando-se, no máximo, mero dissabor. Aduz, ainda, que sempre agiu de boa-fé. Em sede de reconvenção, requer a condenação dos autores ao…

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