Processo 1001348-08.2025.5.02.0607

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001348-08.2025.5.02.0607
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001348-08.2025.5.02.0607 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: JULIANA DA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 64176e8 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP 1001348-08.2025.5.02.0607 RECURSO ORDINÁRIO DA 7ª VT/SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI RECORRIDAS: 1 - JULIANA DA SILVA DE OLIVEIRA 2 - A.P.M. DA EMEI JARDIM IMPERADOR 3 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4                   Inconformada com a r. sentença (doc. ca210d2, p. 617/629), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, recorre a 1ª reclamada - Soluções Serviços Terceirizados (doc. b27e57a, p. 638/649) - pugnando pela limitação da condenação aos valores indicados na inicial, bem como se insurge em face da rescisão indireta do contrato de trabalho, deferimento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade, auxílio creche, benefícios da justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais. Custas processuais e depósito recursal (doc. 6305808, p.650/664). Contrarrazões (doc. e2676d8, p. 704/711) Manifestação do Ministério Público do Trabalho (doc. c00175c, p. 715/723). É o relatório.    V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.           2. DO MÉRITO 2.1 - Da limitação da condenação aos valores declinados na inicial Sustenta a recorrente que a condenação deve ficar limitada ao valor atribuído aos pedidos. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT - o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão (autora, inclusive, deixou claro no exórdio), ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão, servindo de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Neste sentido, a IN 41 do C. TST: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de11denovembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil (destaque nosso). Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função…

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