Processo 1001348-12.2025.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001348-12.2025.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001348-12.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: JOSE FELICIANO DOS PRAZERES RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8910102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   JOSÉ FELICIANO DOS PRAZERES moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, alegando, em suma, ser vítima de doença ocupacional, com danos morais; possuir garantia de emprego decorrente de dispensa em vias de aposentadoria; labor em local insalubre e perigoso; trabalho em horas extras; sofrimento de danos morais; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, prescrição quinquenal; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; labor em local salubre e não perigoso; inexistência de diferenças de horas extras; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora, em audiência, desistiu do pedido de adicional de periculosidade (fls. 1004 do PDF). Realizadas as perícias, manifestando-se as partes sobre os laudos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.            Inconciliadas.            É o relatório.   D E C I D E – S E:   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL              Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).   PRESCRIÇÃO              São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 12/08/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST.   ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA   Sustenta a parte autora que, por ocasião de sua dispensa imotivada, contava com mais de 10 anos de vínculo empregatício, fazendo jus à garantia de emprego pelo período de 18 meses que antecede a aposentadoria proporcional. Em defesa, a reclamada impugna a aplicabilidade da norma coletiva juntada com a petição inicial. Aduz, ainda, que, mesmo considerando a norma coletiva por ela acostada, não houve comunicação ao empregador acerca da condição da autora, requisito convencional indispensável à aquisição do direito.            Passa-se à análise. No tocante ao enquadramento sindical, vigora no ordenamento brasileiro a unicidade sindical, não cabendo aos empregadores nem aos empregados escolherem por qual sindicato serão representados. Inteligência do artigo 8º, II, da Constituição Federal. O enquadramento sindical é efetuado, em regra, com base na atividade econômica preponderante da empresa, com exceção da categoria profissional diferenciada, prevista no § 3º, do Artigo 511 da CLT. Nos termos do § 2º do artigo 581 da CLT:   "Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional."   Pela análise…

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