Processo 1001348-15.2022.5.02.0089
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001348-15.2022.5.02.0089 RECLAMANTE: MARIANA DA CRUZ MARCONDES SILVA RECLAMADO: SPN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dc3570 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 17 de julho de 2026. BEATRIZ BEZERRA SANTOS DESPACHO Vistos. Dê-se ciência ao exequente da manifestação sob Id aa90ef3. Intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente medidas concretas e efetivas para o regular prosseguimento da execução, indicando, de forma precisa, os meios executivos a serem adotados. Nesse contexto, o Juízo alerta expressamente que meros requerimentos repetitivos ou petições sem resultado prático não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Esse entendimento está consolidado no Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 8º, §1º, e 889 da CLT, segundo o qual: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Assim, somente a efetiva constrição patrimonial — e não o simples protocolo de requerimentos — possui aptidão jurídica para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Em caso de diligência negativa, fica mantida a determinação de sobrestamento do feito, iniciando-se — ou prosseguindo-se — a contagem do prazo bienal para declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com posterior arquivamento definitivo dos autos. O exequente fica, portanto, inequivocamente ciente de que a inércia ou a mera reiteração de atos já praticados e ineficazes implicará o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DA CRUZ MARCONDES SILVA
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