Processo 1001348-21.2024.5.02.0614
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001348-21.2024.5.02.0614 RECORRENTE: JOSE LUIS RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ccb2940): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001348-21.2024.5.02.0614 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE MAGISTRADA: ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES RECORRENTE: JOSE LUIS RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDOS: ICOMON TECNOLOGIA LTDA; TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Após o acórdão de ID. b0b7617 que não conheceu do recurso ordinário do reclamante ante a ausência de dialeticidade, o obreiro interpôs Recurso de Revista (ID. 1bf9368) ao qual foi dado provimento, conforme decisão de ID. f516e23, em que o relator, Min. Alberto Bastos Balazeiro, reconheceu a aplicação indevida da Súmula nº 422, III, do TST, declarando a nulidade do acórdão deste Regional e determinando o retorno dos autos para exame do recurso ordinário obreiro antes não conhecido. Recurso ordinário do reclamante (ID. a8d31f8), postulando a reforma da sentença de origem quanto aos seguintes pedidos: indenização por danos morais em razão de acidente, horas extras, indenização por dispensa discriminatória, indenização por furto, descontos sindicais, descontos indevidos em TRCT, responsabilidade subsidiária e honorários sucumbenciais. Preparo dispensado. Contrarrazões pelas reclamadas (ID. 3f5b90e; 2c02494). É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Horas extras Insurge-se o autor em face da r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de horas extras. Suscita que laborou de segunda-feira a domingo, das 08h00 às 19h00, com folgas em apenas dois domingos por mês e que os cartões de ponto não condizem com a realidade, uma vez que possuem mínima variação, transcreve o próprio depoimento e pugna pela procedência do pedido. Não lhe assiste razão. Extrai-se do processado que a 1ª reclamada anexou aos autos os controles de ponto do reclamante de todo o lapso contratual (ID. 1786ee7), desvencilhando-se de seu ônus probatório quanto à jornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Ademais, ao contrário do quanto aduzido pelo recorrente, tais controles apresentam variáveis marcações de entrada e saída, não se configurando as mínimas variações apontadas pelo autor, nem o chamado ponto britânico. Nesse sentido cito que há registros de entrada às 07h59; 07h55; 08h00; 08h11, bem como registros de saída às 18h04; 16h01; 19h00. Dessa forma, era ônus do reclamante infirmar os referidos registros, provando que não refletiam a efetiva jornada de labor. Contudo, o próprio depoimento pessoal foi contraditório com a jornada alegada em exordial. Nesta última aduziu o labor das 08h00 às 19h00 e em seu depoimento pessoal passou a afirmar que entrava às 07h00 e trabalhava até 20h/20h30. Da mesma forma a testemunha ouvida a rogo do reclamante não confirmou o depoimento do autor, afirmando que tinha que registrar o horário de saída às 18h00/18h30 e que finalizava às 19h00/19h30. Outrossim, em audiência, a referida…
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