Processo 1001348-27.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001348-27.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001348-27.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Bujari - Agravante: Arlindo Nascimento de Souza da Silva - Agravado: Nilson Domingues Moreno Júnior - Agravado: Edney Santiago Batalha - Agravada: Angelina Firmino de Abreu Batalha - - Decisão Interlocutória (Concessão Parcial de Tutela de Urgência Recursal) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Arlindo Nascimento de Souza da Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da da Vara Única Cível da Comarca de Bujari nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º 0700152-12.2019.8.0.0010. O ato jurisdicional objurgado, exarado em sede de cumprimento de sentença de ação de interdito proibitório convolada em reintegração de posse, rejeitou a impugnação oposta pelo ora Agravante, revogou o efeito suspensivo outrora concedido e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta que a ordem de desocupação imediata, desprovida de prévia apuração do estado da coisa, aniquilará o arcabouço probatório essencial à demonstração das benfeitorias erigidas no local ao longo do tempo. Argumenta que, a despeito do reconhecimento do esbulho na sentença transitada em julgado (fls. 568/577 dos autos de origem), o ordenamento jurídico resguarda, até mesmo ao possuidor de má-fé, o direito material ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, nos exatos ditames do art. 1.220 do Código Civil, sob pena de chancelar-se o enriquecimento sem causa da parte exequente. Assevera que a preclusão para a arguição do direito de retenção não extirpa o direito à indenização em via autônoma, cuja viabilidade depende da preservação da prova material. Com lastro nessas premissas, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento do mandado reintegratório ou, subsidiariamente, que a desocupação seja condicionada à prévia constatação técnica das benfeitorias por meio de vistoria ou perícia judicial. É o Relatório. Decido. Primeiramente, registre-se que o recurso é tempestivo, com dispensa do recolhimento do preparo e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. Passa-se, então, ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigna-se que a concessão da antecipação da tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença desses requisitos. O cerne da presente deliberação perfunctória repousa na aferição concomitante da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao direito invocado, requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal, nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A cognição ora desenvolvida…

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