Processo 1001348-70.2026.8.13.0686

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001348-70.2026.8.13.0686
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Teófilo Otoni
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001348-70.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE : AURELINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB MG151821) ADVOGADO(A) : ANGELA MARTA MENDES (OAB MG148525) SENTENÇA   1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma da  Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: De início, retomo a marcha deste procedimento. Isso porque o  IRDR 1.0000. 25. 183976-7/002 (TJMG) , que determinou a suspensão dos processos no Judiciário mineiro, versa sobre a base de cálculo do “ adicional de insalubridade ” dos “ agentes comunitários de saúde ” e dos “ agentes de combate a endemias ”. A Corte mineira definirá, mediante decisão vinculante, se a aludida base de cálculo é aquela prevista na  Lei nacional n.º 11.350/2006  ou na legislação do respectivo ente federado. Ocorre que no município requerido está em vigor a  Lei complementar n.º 115/2016  que contém a mesma normativa da referida lei nacional, qual seja, a incidência do adicional sobre o vencimento pago aos “ agentes comunitários de saúde ” e aos “ agentes de combate a endemias ”. Inclusive, como ainda discorrerei, a própria lei municipal faz referência à lei nacional quando trata da base de cálculo do “ adicional em questão ”. Não havendo, pois, divergências normativas (lei nacional e lei municipal) inexiste razão para continuar a suspensão deste procedimento por força do  IRDR n.º  IRDR 1.0000. 25. 183976-7/002 (TJMG) . Eis, aí, o “ distinguishing ” que associado à “ celeridade processual ” ( art. 2º da Lei n.º 9.099/95 ) justificam o impulsionamento oficial deste procedimento. Promovo, pois, o julgamento antecipado desta demanda, tendo em vista que a prova documental juntada nestes autos é suficiente para tanto; na forma do  art. 355, I do CPC. Não há vício capaz de comprometer a validade deste procedimento processual e não foram arguidas matérias essencialmente preliminares. Passo, pois, ao mérito desta demanda. Trata-se de ação proposta por  AURELINA PEREIRA DOS SANTOS   em face do  MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI,  em que a parte requerente pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. O requerido, em sede de contestação sustenta a declaração de inconstitucionalidade da  Lei municipal n.º 7.479/2020  (“ vício de iniciativa ”) e negativa geral ao direito postulado na inicial. Pois bem. Sem questões preliminares.  Passo, então, à prejudicial de " prescrição ". A prescrição aplicável ao caso é quinquenal, conforme disposto na  Súmula n.º 85 do STJ. Em eventual condenação será declarada a referida prescrição. Passo, agora, ao “ mérito propriamente dito ” desta demanda. A matéria jurídica posta à discussão versa sobre “ adicional de insalubridade ”, enquanto direito subjetivo dos “ agentes comunitários de saúde ” e dos “ agentes de combates a endemias ” no âmbito administrativo de todos os entes integrantes da nossa federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). De início, segundo o disposto no  art. 198 da Constituição Federal de 1988  (com redação dada pela  EC n.º 120/2022 ) o vencimento dessa categoria de agentes públicos não pode ser inferior a 02 (dois) salários-mínimos, acrescido, inclusive, do “ adicional de insalubridade ” em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas ( §§9º e 10 ). Regulamentando, agora, o  art. 198, §5º da Constituição Federal de 1988  (com redação dada pela  EC n.º 63/2010 ) foi editada a  Lei n.º 11.350/2006 , que lança seus efeitos jurídicos na Administração Pública de…

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