Processo 1001348-87.2025.5.02.0322
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001348-87.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: VICENTE JOSE ROCHA RECLAMADO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 583a67b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001348-87.2025.5.02.0322 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:02 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. VICENTE JOSE ROCHA ajuizou ação trabalhista contra DAVO SUPERMERCADOS LTDA, em 02/08/2025, alegando trabalho de 04/07/2022 a 09/02/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial: adicional de insalubridade, "horas extraordinárias acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento) nos dias normais conforme a clausula 17ª (décima sétima) da CCT colacionada e 100% (cem por cento) nos descansos semanais e feriados laborados", pagamento de intervalo intrajornada suprimido, "abono relativo ao dia do comerciário correlatos aos anos de 2023 e 2024, nos termos da fundamentação, no valor total de R$ 400,22", "vale refeição correspondente aos domingos e feriados laborados, nos moldes da fundamentação, no importe de R$ 6.664,00", multa normativa, "vale transporte com relação aos finais de semana laborados durante todo o contrato de trabalho, estes no valor de R$ 1.860,00", entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 141.678,30 - conforme emenda à inicial Id 3c9ab82. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante impugna os cartões de ponto pois não refletem a real jornada, especialmente quanto aos intervalos; que os holerites não contemplam todos os valores devidos; que impugna as fichas de EPIs pela ausência de equipamentos.". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito técnico nomeado pelo Juízo para apuração do trabalho em condições de insalubridade apresentou o laudo Id 6b84eab, no qual concluiu que as atividades desempenhadas se desenvolveram em condições salubres. Esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo conforme Id 42b934c, nos quais o expert respondeu adequadamente aos questionamentos feitos e reiterou sua conclusão anteriormente exarada. Não vislumbro elementos nos autos que afastem a conclusão do perito, que acolho por seus próprios fundamentos. Julgo improcedente o pedido voltado ao pagamento de adicional de insalubridade. Prejudicados os respectivos reflexos. Neste ponto, a parte autora agiu de má fé, ao alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, intentando aventura jurídica ao insistir na perícia que restou negativa, mesmo expressamente alertada dos riscos, conforme ata da audiência (o reclamante era cozinheiro, ajudava na limpeza da cozinha com produtos comuns e ainda admitiu a utilização de EPIs). Infelizmente, não são poucos os casos distribuídos iguais a esta Vara que seguem a linha por mero capricho da parte (que conta que recebem os benefícios da Justiça Gratuita e não terá nenhum ônus por insistir em perícia mesmo que reste negativa) e obter o mesmo resultado, desaguando na prática de atos judiciais que não beneficiam a ninguém e ainda prejudicam o atendimento de…
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